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Vivo (VIVT3) é condenada a indenizar clientes por má qualidade de serviço; veja quem tem direito

10 out 2022, 15:52 - atualizado em 10 out 2022, 15:52
Vivo
De acordo com a ação ajuizada em janeiro de 2020, houve danos a consumidores de telefonia móvel residentes em várias cidades goianas. (Imagem: Renan Dantas/Money Times)

A Telefônica Brasil, dona da Vivo (VIVT3), foi condenada pela Justiça Federal de Goiás a indenizar os consumidores de 37 municípios do Estado por má qualidade dos serviços prestados entre 2015 a 2019.

O juíz da 4ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Goiás julgou parcialmente procedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) que pedia reparação dos danos materiais pelos graves vícios de qualidade no seu Serviço Móvel Pessoal (SMP).

Com a condenação, a Vivo/Telefônica terá que proceder à restituição em valor correspondente a 5% do valor cobrado pelos serviços viciados prestados nos municípios (verificar na sentença o período de cada município). A restituição deverá ser acrescida de correção monetária, aplicável desde a data de cada pagamento, bem como de juros moratórios.

O grupo Vivo/Telefônica também foi condenado ao pagamento, ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, no valor de R$ 200 mil, a título de danos morais coletivos de natureza extracontratual, sem prejuízo da incidência de juros moratórios.

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‘Padrão inadequado’

De acordo com a ação ajuizada em janeiro de 2020, houve danos a consumidores de telefonia móvel residentes em várias cidades goianas em razão da reiterada prestação do serviço com padrão inadequado de qualidade, conforme os indicadores de qualidade de acesso e de queda das redes de voz e dados apurados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) em nível municipal.

Apurou-se que os indicadores de acesso das redes de voz e dados ficaram abaixo de 85% e os indicadores de queda das redes de voz e dados acima de 5%, na média de resultados trimestrais.

As cidades contempladas com a decisão são as seguintes:

1) Abadia de Goiás; 2) Anhanguera; 3) Aragoiânia; 4) Araguapaz; 5) Bela Vista de Goiás; 6) Bom Jardim de Goiás; 7) Caldas Novas; 8) Campo Alegre de Goiás; 9) Catalão; 10) Cristianópolis; 11) Cumari; 12) Davinópolis; 13) Goianápolis; 14) Goianésia; 15) Goianira; 16) Guapó; 17) Hidrolândia; 18) Inhumas; 19) Ipameri; 20) Itapuranga; 21) Itauçu; 22) Leopoldo de Bulhões; 23) Nerópolis; 24) Nova Aurora; 25) Nova Veneza; 26) Orizona; 27) Ouvidor; 28) Piracanjuba; 29) Pires do Rio; 30) Pontalina; 31) Rio Quente; 32) Santa Bárbara de Goiás; 33) Silvânia; 34) Três Ranchos; 35) Uruana; 36) Vianópolis; e 37) Vila Propício.

Anatel determina que Vivo amplie cobertura 4G em localidades

A Anatel determinou nesta segunda-feira (10) que a Telefônica cumpra obrigação de fazer consistente ampliação da cobertura móvel 4G em localidades desprovidas dessa tecnologia, utilizando o valor de R$ 45.157.623,76, o qual a princípio seria cobrado como uma multa.

O somatório dos custos relativos à instalação da infraestrutura e ao período de sua manutenção deverá ser maior ou igual ao valor da multa que seria aplicada, ou seja, R$ 45.157.623,76.

Além disso, pelo menos 60% desse valor deverá ser utilizado em ampliação da cobertura 4G em localidades contidas no primeiro quartil populacional dentre aquelas indicadas na citada página da internet, e ao menos 70% deverão ser aplicados em investimentos em localidades situadas na região Nordeste.

A operadora tem o prazo de 60 dias para comunicar à Anatel sua opção pela adesão à sanção de obrigação de fazer, ocasião em que deverá informar as localidades selecionadas para o cumprimento da sanção de obrigação de fazer. Na ausência de manifestação no prazo estabelecido, ficará consolidada a aplicação da sanção de multa.

Caso opte pelo cumprimento da sanção, a prestadora deverá apresentar a comprovação de instalação da infraestrutura em até 30 dias após o término dos prazos de instalação estipulados, sob pena de aplicação da sanção de multa em valor proporcional às estimativas de custo dos projetos das localidades em que não houver comprovação suficiente e tempestiva.

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