Economia

Universidades poderão usar recursos de convênio para custear gastos correntes

10 jan 2020, 17:56 - atualizado em 10 jan 2020, 17:56
De acordo com a lei, os valores arrecadados por meio de convênios e contratos com fundações só podem ser aplicados em projetos de ensino (Imagem: Cleia Viana/Câmara dos Deputados)

O Projeto de Lei 5827/19 permite que universidades federais utilizem recursos arrecadados por meio de convênios e contratos firmados com fundações para apoiar atividades de prática de campo e para custear atividades administrativas de rotina.

Atualmente, a Lei 8958/94 proíbe o uso desses recursos em atividades como manutenção predial ou de infraestrutura, conservação, limpeza, vigilância, reparos, recepção, secretariado, serviços administrativos e demais atividades de rotina que não estejam objetivamente definidas no plano de desenvolvimento institucional.

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Projetos de ensino

De acordo com a lei, os valores arrecadados por meio de convênios e contratos com fundações só podem ser aplicados em projetos de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, incluindo a gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos.

 O projeto define que os recursos recebidos via convênio poderão ser utilizados em atividades de prática de campo (Reprodução/Internet)

“É fácil perceber, pela experiência acumulada ao longo do tempo, que tais restrições simplesmente inviabilizam o efetivo alcance dos objetivos estabelecidos pelos projetos”, avalia o autor do projeto, deputado Sanderson (PSL-RS).

Ao eliminar essas restrições, o projeto define que os recursos recebidos via convênio poderão ser utilizados em atividades de prática de campo e em todas as demais ações julgadas necessárias para a correta realização do projeto de desenvolvimento institucional.

Proposta idêntica – Projeto de Lei 9640/18 – foi apresentada em 2018 pelo ex-deputado Veneziano Vital do Rêgo, mas acabou arquivada ao fim da legislatura.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; de Educação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.