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União publica portaria para simplificar regras dos regimes de drawback

25 ago 2022, 17:52 - atualizado em 25 ago 2022, 17:52
Porto de Odessa, na Ucrânia
(Imagem: REUTERS/Serhii Smolientsev)

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério da Economia publicou, nesta quinta-feira (25), no Diário Oficial da União, portaria para simplificar regras de utilização dos regimes de drawback suspensão e isenção.

Nesses regimes, as empresas brasileiras têm desoneração tributária para adquirir insumos importados ou nacionais destinados à fabricação de bens que serão exportados – ou com equiparação legal à exportação. No ano passado, os regimes de drawback possibilitaram a exportação de mais de US$ 61 bilhões.

Com a nova  norma, não será mais necessário apresentar cópia de contratos da industrialização de embarcações para obter o regime de drawback. A medida permitirá aos estaleiros brasileiros iniciar a construção de embarcações – tanto para o segmento naval quanto para o náutico – mesmo sem um comprador definido.

Os produtos poderão ser oferecidos no mercado praticamente à pronta entrega, o que tende a contribuir para o dinamismo da indústria local e dos serviços vinculados ao turismo em território nacional. A iniciativa não prejudicará os controles exercidos pela Secex, pois a empresa beneficiária do regime deverá realizar a venda da embarcação dentro de prazo previamente estabelecido e comprovar a operação perante o órgão responsável.

A portaria também reduz as exigências relacionadas à comprovação das exportações indiretas realizadas por empresas comerciais exportadoras, constituídas de acordo com o Código Civil, do mecanismo de drawback suspensão. Para encerrar o regime, nesses casos, será necessário apenas vincular ao ato concessório de drawback o documento fiscal enviado pela indústria para a empresa comercial exportadora, referente à remessa da mercadoria – assim como já ocorre nas operações com participação de trading companies registradas na forma do Decreto-Lei nº 1.248/1972. Dessa maneira, aplica-se o critério isonômico aos operadores de comércio exterior.

Outra alteração revogou a obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira para o aproveitamento de benefícios referentes a tributos cobrados na importação. Portanto, a previsão de dispensa desse requisito para as compras externas amparadas pelos regimes de drawback suspensão e isenção não é mais necessária e foi eliminada com a portaria.

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