Corrupção

TRF4 nega pedido para anular sentença que condenou o ex-presidente Lula

22 set 2017, 21:50 - atualizado em 11 set 2019, 16:28

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) indeferiu ontem (21/9) liminar em habeas corpus impetrado pela defesa do ex-presidente do Instituto Lula, Paulo Tarciso Okamotto, que requeria a anulação da sentença no processo que apurou a propriedade do apartamento triplex no Guarujá.

Proferida em julho deste ano, a decisão absolveu Okamotto de lavagem de dinheiro em relação ao armazenamento do acervo presidencial por falta de provas suficientes. O advogado pedia acesso integral aos aparelhos de celular apreendidos e aos HDs citados na denúncia para a realização de prova pericial. A defesa requeria ainda concessão da ordem para produção de provas periciais no acervo presidencial a fim de comprovar a inexistência de vantagem indevida.

Segundo o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator dos casos da Operação Lava Jato no tribunal, a discussão a respeito de quaisquer vícios materiais e formais da prova ou a ocorrência de cerceamento deve ocorrer no curso da própria ação penal ou mesmo em sede recursal.

Em seu despacho, Gebran demonstrou contrariedade relativamente ao uso excessivo do habeas corpus para questões nas quais não há flagrante ilegalidade. “Tenho sido bastante flexível e tolerante com o uso do habeas corpus em questões que não dizem respeito ao direito à liberdade. Impera a necessidade de melhor otimizar o uso do habeas corpus, sobretudo por se tratar de processo relativo à ‘Operação Lava-Jato’, com centenas de impetrações”, observou Gebran.

O relator ressaltou ainda ser questionável o interesse processual de Okamotto, que foi absolvido, em antecipar a discussão a respeito de matéria que será discutida na apelação criminal a ser julgada pelo TRF4, seja a pedido defesa, seja a pedido de outros réus

O desembargador frisou que a interposição de recurso contra a absolvição de Okamotto pelo Ministério Público Federal não traz qualquer prejuízo à defesa. “Trata-se de ato praticado pelo órgão de acusação que objetiva a reforma da sentença em grau de apelação criminal, foro adequado para que se examinem os temas aqui trazidos”, esclareceu Gebran.
 
Para o relator, o trânsito deste habeas corpus acarretaria inadequado fracionamento do julgamento da apelação criminal, levando o Colegiado a apreciar prematuramente e pela via inadequada, as teses concernentes às nulidades processuais alegadas pela defesa.

5051658-33.2017.4.04.0000/TRF

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