Justiça

Suspensão de contrato durante pandemia não cancela pagamento de auxílio-alimentação

28 ago 2022, 12:29 - atualizado em 28 ago 2022, 12:29
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Justiça de primeiro grau entendeu que benefício era para alimentação fora de casa (Unsplash/@cdc)

A justiça do trabalho determinou que uma mulher que teve o contrato de trabalho suspenso durante a pandemia receba o valor do auxílio-alimentação equivalente ao período.

A profissional foi admitida em novembro de 2019 e dispensada em agosto de 2021. Segundo ela, a empresa suspendeu o contrato de trabalho de abril a novembro de 2020, deixando de pagar o auxílio-alimentação, mesmo havendo previsão legal.

Com esse argumento, ela pediu o pagamento do benefício referente ao período. Em defesa, a empresa alegou que, diante da suspensão do contrato, não caberia o pagamento do auxílio.

A juíza de primeiro grau negou o pedido. A magistrada afirmou que o auxílio-alimentação tem como objetivo pagar as despesas realizadas fora de casa, entre os turnos de trabalho, nos dias efetivamente trabalhados. Segundo ela, as partes convencionaram o não pagamento do auxílio-alimentação durante a suspensão contratual.

No recurso ao TRT-10, a trabalhadora reafirmou os argumentos e o pedido original. Em seu voto, o relator do caso, desembargador Ricardo Alencar Machado, concordou com a magistrada no sentido de que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria estabeleceu que o benefício deveria ser pago apenas nos dias efetivamente trabalhados, e que houve acordo para o seu não pagamento durante a suspensão do contrato.

“Contudo”, salientou o desembargador, “a lei que instituiu o programa emergencial de manutenção de emprego e renda determinou que, durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador”.

“A lei, editada com a intenção de preservar o emprego e a renda durante o período de enfrentamento da pandemia”, explicou o relator, “possibilitou ao empregador, como medida excepcional, a suspensão do contrato de trabalho de seus empregados, com pagamento de benefício emergencial custeado pela União, mas determinou expressamente que deveriam ser mantidos ao trabalhador todos os benefícios concedidos habitualmente, incluindo o auxílio-alimentação”, observou.

Com esse argumento e citando precedente do próprio TRT-10, o relator votou pelo provimento parcial do recurso da trabalhadora, condenando a empresa ao pagamento do auxílio-alimentação referente ao período da suspensão do contrato de trabalho. A decisão foi unânime.

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