STJ: Plano de saúde não pode cancelar contrato sem considerar epidemia
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quinta-feira (8) que o atraso de pagamento do plano de saúde não é suficiente para o cancelamento do contrato se ocorrido durante uma epidemia. Para os ministros, a crise provocada pelo coronavírus não é justificativa para o não pagamento do plano de saúde, mas não pode ser desprezada pela empresa ao tomar a decisão de rescindir o contrato.
Os ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negaram provimento ao recurso especial ajuizado por um plano de saúde cancelou o contrato de um casal durante o auge da pandemia de covid-19.
A empresa esperou 60 dias de inadimplência e comunicou formalmente os beneficiários respeitando o rito legal para o cancelamento. No entanto, no momento da rescisão, além da pandemia, todas as parcelas, atrasadas desde 2005, estavam quitadas com correção monetária e juros.
A ministra Nancy Andrighi destacou que a rescisão por inadimplemento deve ser considerada a última medida, e que o dever da boa-fé.
“Cabe salientar que a situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o não-pagamento, mas é circunstância que, por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário”, afirmou a relatora. A votação foi unânime.
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