STJ nega pedido de indenização no valor de R$ 50 por desapropriação de terreno de aeroporto
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de indenização pela desapropriação do terreno que abriga o aeroporto internacional Tom Jobim, no Rio de Janeiro. A defesa foi feita pela Advocacia-Geral da União, e evita um pagamento de R$ 50 bilhões.
O processo tramita há mais de 70 anos na justiça. Na quarta-feira (9), por decisão unânime dos ministros do STJ, foram aceitos os argumentos da AGU, julgando improcedente a ação rescisória proposta pela Companhia Brasília S/A, antiga proprietária da área, confirmando decisão anterior na qual foi reconhecido que a empresa perdeu o prazo de 20 anos para cobrar da União eventual ressarcimento.
Histórico da ação
O caso teve início na década de 1930, com a desapropriação da parte ocidental da Ilha do Governador, no Rio de Janeiro – processo que foi concluído em 1944, com a transferência das terras para a Aeronáutica. Em 1951, a empresa ajuizou ação de indenização contra a União e obteve decisão favorável ao pagamento da indenização. O processo passou por diversas instâncias até chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF) e transitou em julgado em abril de 1990, sem que houvesse recursos das partes. Assim, caberia à companhia promover a execução da quantia.
Contudo, apenas em abril de 1997 a empresa pediu vista dos autos para suposta preparação de acordo extrajudicial. No entanto, após a retirada do processo, os autos desapareceram por mais de quatro anos. Em maio de 2001, um pastor da Igreja Evangélica Assembléia de Deus, da região de São Cristóvão (RJ), entregou o processo no cartório da Justiça Federal, informando ter encontrado o documento no banco da igreja.
A Advocacia-Geral da União entrou então com recurso na Segunda Turma do STJ, que reconheceu, em 2011, a ocorrência da prescrição. De acordo com o relator, Ministro Mauro Campbell Marques, a prescrição se consumou em abril de 2010, ou seja, 20 anos depois da homologação da sentença de liquidação.
“A Companhia Brasília teve 20 anos para dar início à ação de execução e obter a citação da União, até mesmo para que eventualmente fossem oferecidos embargos à execução do julgado, o que não aconteceu. Todavia, o lapso prescricional correu na sua integralidade, não tendo ocorrido qualquer causa interruptiva da prescrição da pretensão executiva”, explicou o relator na oportunidade.
E completou: “O sumiço dos autos, por mais de quatro anos, não pode ser considerado motivo interruptivo da prescrição, tendo em vista que a própria Companhia Brasília foi a responsável pelo desaparecimento, fato esse incontroverso”.
A companhia recorreu junto à 1ª Seção do STJ, mas o colegiado manteve a decisão da Segunda Turma. “A empresa entrou com ação rescisória contra julgado de 2011 questionando que não haveria prescrição, que haveria erros na decisão. A União contestou isso perante o STJ, que acolheu as nossas argumentações no sentido que é incabível ação rescisória justamente pela ocorrência do prazo prescricional”, completa Vanir Fridriczewski.
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