Justiça

STJ: Diferença entre valores pedido e concedido em condenação não gera sucumbência recíproca

08 set 2022, 9:16 - atualizado em 07 set 2022, 15:35
EOS
(Imagem: Pexels/Ekaterina Bolovtsova)

Em caso de condenação por valor inferior ao pedido na inicial não se aplica sucumbência recíproca. A decisão foi da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em caso de indenização por dano moral.

O colegiado negou o pedido ajuizado pelo jornal O Estado de São Paulo, condenado a pagar indenização por incluir foto de duas pessoas não ligadas ao caso em reportagem sobre sonegação fiscal.

O pedido inicial era no valor de R$ 2 milhões, mas a justiça condenou o jornal ao pagamento de R$ 50 mil.

Ao STJ, o jornal alegou que houve sucumbência recíproca. Apesar de confirmada a condenação, apontou que os autores foram derrotados na maior parte do que pediram.

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso, destacou que a entrada em vigor do novo CPC gerou causou alguma controvérsia doutrinária sobre o tema, mas defendeu que o pedido na ação fundada em dano moral é o da condenação, sendo o valor apenas um indicativo referencial para a ponderação do juiz.

“O quantum indicado pelo autor da demanda nem mesmo faz parte do pedido propriamente dito — entendido esse como a indenização, no valor que somente pode ser arbitrado pelo magistrado —, mas sim da causa de pedir, limitando-se a representar a narrativa da parte no sentido de que, em sua avaliação, aquele prejuízo imaterial tem equivalência pecuniária no montante por ela indicado”, afirmou o ministro Antonio Carlos Ferreira.

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