STF retoma sessões plenárias na segunda-feira (2), às 15h
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) realiza sessão extraordinária de julgamentos, nesta segunda-feira (2), marcando a reabertura dos trabalhos do segundo semestre na Corte.
Na pauta estão processos sobre questões trabalhistas, que discutem se cláusulas normativas de acordos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho ou se somente podem ser modificados ou suprimidos por meio de novo acordo ou convenção coletiva.
Também sobre Direito do Trabalho está pautado um recurso, com repercussão geral reconhecida, que aborda a validade da norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado pela Constituição.
Calendário de julgamentos
Ao final do primeiro semestre, quando o Plenário julgou 2.647 processos em sessões virtuais ou por videoconferência, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, divulgou o calendário de julgamentos das sessões presenciais da Corte para este segundo semestre.
No caso dos julgamentos por meio eletrônico, inclusive com a convocação de sessões extraordinárias, Fux defendeu a valorização das decisões colegiadas como parte de um movimento de “desmonocratização” do Supremo Tribunal Federal.
Para a sessão de abertura dos trabalhos do semestre, confira, abaixo todos os temas pautados para julgamento. A sessão tem transmissão ao vivo, a partir das 15 horas, pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323
Relator: ministro Gilmar Mendes
Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) x Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Os ministros vão discutir se as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho ou se somente podem ser modificados ou suprimidos por meio de novo acordo ou convenção coletiva.
O recurso questiona interpretação da Justiça do Trabalho no sentido da incorporação das cláusulas coletivas ao contrato de trabalho individual.
O ministro relator deferiu liminar determinando a suspensão de todos os processos em curso e dos efeitos de decisões já proferidas que versem sobre a ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas e das execuções já iniciadas.
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Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 381
Relator: ministro Gilmar Mendes
Autora: Confederação Nacional do Transporte (CNT) x Tribunal Superior do Trabalho (TST)
A ADPF tem por objeto decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e de Tribunais Regionais do Trabalho que declararam inválidos dispositivos de convenções coletivas pactuadas entre transportadoras e motoristas, bem como condenaram empregadores ao pagamento de horas extras e de horas trabalhadas em dias de descanso, em situações ocorridas antes da vigência da Lei nº 12.619/2012, que disciplinou os direitos e deveres dos motoristas profissionais.
O relator, ministro Gilmar Mendes, concedeu medida cautelar para suspender todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a aplicação do artigo 62, inciso I, da CLT aos motoristas profissionais externos do setor de transporte de cargas.
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Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633 – Repercussão geral
Relator: ministro Gilmar Mendes
Mineração Serra Grande S.A x Adenir Gomes da Silva
O recurso discute a validade de norma coletiva de trabalho que suprimiu direitos relativos às chamadas horas initinere, tempo gasto pelo trabalhador em seu deslocamento entre casa e trabalho.
A empresa sustenta que ao negar validade à cláusula 8ª do acordo coletivo de trabalho, o TST “ultrapassou o princípio constitucional da prevalência da negociação coletiva, contido no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal.
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Recurso Extraordinário 922144 – Repercussão geral
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Anna Elisa Surerus x Município de Juiz de Fora (MG)
O recurso trata da compatibilidade da garantia da justa e prévia indenização em dinheiro com o regime constitucional de precatórios.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) não verificou situação determinante do pagamento da indenização imediatamente após o trânsito em julgado de decisão, pois a respectiva quantia não se insere na situação prevista no artigo 100 da Constituição Federal.
A recorrente sustenta ofensa ao seu direito líquido e certo de ser indenizada de imediato pela desapropriação de seu imóvel pelo Poder Público.