Armas

STF limita decretos de Bolsonaro sobre compra de armas; veja o que muda

21 set 2022, 16:09 - atualizado em 21 set 2022, 16:09
Luiz Fux
(Imagem: Rosinei Coutinho/SCO/STF)

Em julgamento virtual finalizado nesta terça-feira (20), o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para manter as liminares do ministro Edson Fachin que restringem os efeitos de decretos editados pelo presidente Jair Bolsonaro (PL) que facilitam a compra e a posse de armas de fogo e a aquisição de munições.

As liminares foram concedidas em 5 de setembro, em três ações. De acordo com Fachin, a suspensão dos decretos é urgente, em razão da proximidade das eleições. “Noutras palavras, o risco de violência política torna de extrema e excepcional urgência a necessidade de se conceder o provimento cautelar.”

O que muda na prática

As decisões suspendem a eficácia das normas que aumentaram o número de munições que podem ser compradas mensalmente; de trecho de decreto que autoriza a CACs (caçadores, atiradores e colecionadores) a compra e o porte de armas de uso restrito; e de trecho de decreto que estabelecia uma declaração de efetiva necessidade para compra de arma de uso permitido.

Quanto a este último item, a orientação fixada pelo ministro foi de que a posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou pessoais, terem efetiva necessidade. Conforme o magistrado, a atividade do Executivo de regulamentar a questão não pode criar “presunções de efetiva necessidade” além das que já estão estabelecidas pela legislação.

Fachin também estabeleceu as seguintes interpretações quanto à aquisição de armas e munição: os limites quantitativos de munições adquiríveis se limitam àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos; e, quanto à aquisição de armas de fogo de uso restrito, esta só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal do requerente.

O ministro também restringiu os efeitos de uma portaria conjunta em que os ministérios da Justiça e Segurança Pública e da Defesa liberam a compra mensal de até 300 unidades de munição esportiva calibre 22 de fogo circular, 200 unidades de munição de caça e esportiva nos calibres 12, 16, 20, 24, 28, 32, 36 e 9.1 mm, e 50 unidades das demais munições de calibres permitidos.

  • a posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou pessoais, possuírem efetiva necessidade;
  • a aquisição de armas de fogo de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal;
  • a quantidade de munição que pode ser comprada tem como limite apenas o necessário à segurança dos cidadãos, de forma diligente e proporcional;

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