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STF julga caso bilionário sobre transferência de créditos de ICMS de empresas

13 fev 2023, 13:09 - atualizado em 13 fev 2023, 13:09
STF
O STF discute no momento, em julgamento no plenário virtual, qual o momento da validade da decisão de abril de 2021 que derrubou esse tipo de cobrança do ICMS (Imagem: Marcello Casal Jr/Agência Brasil)

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) começaram a julgar um caso que pode ter um impacto bilionário no caixa de empresas e que diz respeito ao uso de créditos relativos à cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na transferência de um produto de um Estado para outro entre uma mesma companhia.

Um dos setores que mais pode ser impactado é o de varejo, que é organizado entre centros de distribuição que encaminham produtos para lojas em vários Estados no Brasil e que utilizam créditos do imposto para abater cobranças em diferentes Estados.

O STF discute no momento, em julgamento no plenário virtual, qual o momento da validade da decisão de abril de 2021 que derrubou esse tipo de cobrança do ICMS, após questionamento apresentado pelo Rio Grande do Norte.

O Estado recorreu com o objetivo de esclarecer pontos da decisão anterior porque o julgamento tem impacto direto para o fluxo de caixa.

Segundo o advogado tributarista Eduardo Muniz Cavalcanti, sócio da Bento Muniz Advocacia, “especificamente para as varejistas, estima-se uma perda potencial de 5,6 bilhões de reais por ano”.

O caso começou a ser analisado na sexta-feira passada e vai até esta sexta no plenário virtual. Até o momento, oito dos 11 ministros já votaram. A análise poderá ser interrompida se algum dos ministros pedir destaque, o que levaria o julgamento recomeçado do zero no plenário presencial.

Para o relator da ação, Edson Fachin, os efeitos da decisão –a chamada modulação– terá eficácia de maneira geral a partir do exercício financeiro de 2023.

O ministro Fachin entendeu ainda que, caso acabe o prazo sem que os Estados tenham disciplinado a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, “fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos”.

Fachin destacou em seu voto que a transferência interestadual de mercadoria entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica equivale, portanto, a uma mera movimentação física, como ocorre no caso de transferências de estoques entre lojas de uma mesma rede.

Nessa linha de julgamento alinharam-se Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso.

O ministro Dias Toffoli abriu divergência e votou por conceder um prazo maior, de 18 meses a partir do julgamento do recurso iniciado na sexta, para que seja editada uma lei complementar pelo Congresso Nacional em relação aos créditos e se faça outros ajustes legais necessários sobre o assunto.

Até o momento, acompanharam Toffoli os ministros Alexandre de Moraes, Nunes Marques e Luiz Fux.

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Advogados avaliam 

Cavalcanti, do escritório Bento Muniz Advocacia, citou pareceres da Via, dona das redes Casas Bahia e Ponto (ex-Pontofrio) que indicam que a decisão do STF impacta diretamente o custo das varejistas e os preços finais das mercadorias.

Segundo a tese da Via, citado por Cavalcanti, o crédito acumulado em determinado Estado não poderá ser utilizado como débitos de imposto em outros Estados, gerando um acúmulo de créditos de difícil aproveitamento.

O mesmo entendimento é citado por Mariana Valença, advogada tributarista do Murayama & Affonso Ferreira Advogados, que afirma que a vedação à apropriação e a exigência de estorno dos créditos de ICMS nesses casos é inconstitucional.

“A falta de modulação poderá gerar diversos prejuízos aos contribuintes, inclusive discussões judiciais questionando as operações do passado, podendo os contribuintes sofrerem autuações fiscais de cobrança ou ajuizarem ações para garantir o direito à apropriação e manutenção de créditos do ICMS”, afirmou Valença.