STF decide na próxima semana se mantém aval de sindicatos a acordos individuais de corte de salário
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, incluiu na pauta do plenário da corte da quinta-feira da próxima semana deliberação sobre a liminar concedida nesta segunda pelo ministro Ricardo Lewandowski que estabeleceu condicionantes para acordos individuais que prevejam reduções salariais ou suspensão do contrato de trabalho durante o estado de calamidade do novo coronavírus, previstos na Medida Provisória 936.
A liminar estabeleceu que esses acordos individuais somente serão válidos se os sindicatos de trabalhadores forem notificados em até 10 dias do acerto e se manifestarem sobre sua validade.
A decisão prevê que a não manifestação do sindicato, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista representa concordância com o acordo individual.
A decisão de Lewandowski agora será submetida à avaliação dos demais ministros em uma sessão por meio de videoconferência, conforme decisão de Toffoli desta terça-feira.
Na decisão em ação movida pela Rede Sustentabilidade, o ministro do STF disse que os sindicatos poderão deflagrar uma negociação coletiva —caso não o façam, o acordo individual será dado como aceito. Para ele, dessa forma, a decisão respeita a Constituição Federal.
“Por meio da solução acima alvitrada, pretende-se preservar ao máximo o ato normativo impugnado, dele expungindo a principal inconstitucionalidade apontada na exordial, ao mesmo tempo em que se busca resguardar os direitos dos trabalhadores, evitando retrocessos”, disse o ministro do STF.
“E mais: almeja-se, com a saída proposta, promover a segurança jurídica de todos os envolvidos na negociação, especialmente necessária nesta quadra histórica tão repleta de perplexidades”, completou.
A MP 936 autorizou a suspensão de contrato de trabalho por até 60 dias ou a redução de salários e jornada por um período de até três meses, com o pagamento de compensação parcial pelo governo aos trabalhadores.
A legislação estabelecia que a suspensão poderia ser firmada por acordo individual com empregados que recebem até três salários mínimos (3.135 reais) ou mais de dois tetos do RGPS (12.202,12 reais) e que tenham curso superior. Fora dessas condições, o texto já determinava ser necessária a pactuação de um acordo coletivo.