Coluna do Guilherme Bier Barcelos

Sociedades de agentes autônomos de investimento (SAAI): Existe ou não vínculo trabalhista?

10 out 2022, 16:13 - atualizado em 10 out 2022, 16:13
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“Por razões tributárias e econômicas, é muito raro encontrarmos SAAI que possua vínculo celetista”, diz Guilherme Bier Barcelos (Imagem: Pixabay)

As sociedades de agentes autônomos de investimento (SAAI) possuem um regramento jurídico próprio criado pela Comissão de Valores Mobiliários. Trata-se de sociedade simples — não empresária — cujo objeto social é exclusivo. Além disso, ela só admite sócios que sejam pessoas naturais devidamente habilitadas como agentes autônomos (AAI), havendo aqui um requisito subjetivo.

Logo, a SAAI não pode figurar como sócia de outra sociedade, tampouco ter sócio que não tenha sido habilitado como AAI pela ANCORD. Isso explica, por exemplo, a impossibilidade de haver sócio-investidor nesse tipo de sociedade. Por fim, ainda há outra regra importante: a unicidade do vínculo, de modo que o AAI só pode ser sócio de uma SAAI por vez.

Em se tratando do vínculo existente entre a SAAI e o AAI, esse pode se subdividir em três formas jurídicas distintas, quais sejam: a) celetista, isto é, o AAI pode ser um empregado da SAAI, atraindo para relação as regras do direito do trabalho; b) prestador de serviço, atraindo para relação as regras do direito civil e, por fim, c) sócio, o que atrai para relação as regras do direito societário.

Por razões tributárias e econômicas, é muito raro encontrarmos SAAI que possua vínculo celetista, porque isso acarreta o pagamento de FGTS, férias, 13º, além da complexa discussão sobre a jornada de trabalho (serviço externo ou não), cuja consequência pode resultar no pagamento de horas extras. Incide ainda IRPF e contribuição previdenciária, limitada ao teto da previdência.

As opções do direito tributário para as SAAI

No que se relaciona ao vínculo de prestador de serviço — também conhecido por PF abaixo de PJ — há incidência de imposto de renda que pode atingir 27,5% e de contribuição previdenciária de 20% sobre o valor de cada pagamento, pois, nessa forma de contratação, não há a limitação do teto da previdência.

Como consequência disso, a principal escolha das SAAI recai na constituição de sociedade com os seus AAI, porque vem a ser a forma mais econômica sob a perspectiva do direito tributário, o que atrai para a relação as regras do direito societário.

Por conta disso, a sociedade precisa respeitar as normas inerentes à matéria, não podendo tratar seus sócios como empregados. Sócio não é subordinado, tampouco está sujeito a controle de horário, muito menos pode ser despedido, mas, sim, excluído ou ter suas quotas compradas.

Em contrapartida, a relação societária, ao menos em abstrato, afasta a existência de vínculo trabalhista, porque o mesmo fato jurídico não pode ser qualificado, ao mesmo tempo, sob formas distintas.

Desse modo, cabe ao Poder Judiciário, no caso concreto, aferir qual o regime jurídico adequado a incidir na relação entre as partes. Fato é que há uma presunção que o regramento aplicável aos fatos é o societário, mas essa presunção admite prova em contrário, que fica a cargo do AAI.

*Guilherme Bier Barcelos é sócio do RMMG Advogados, onde é o head da área societária. Graduado e Mestre em Direito pela UFRGS, é Doutorando em Direito Comercial na Universidade de São Paulo (USP). Foi pesquisador visitante junto ao Max Planck Institute for Comparative and International Private Law, em Hamburgo (Alemanha) no ano de 2018.

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