Renda fixa: Debêntures de infraestrutura vão mudar; confira em 5 pontos as novidades
A lei 14.801/2024, sancionada em janeiro deste ano, dispõe sobre a criação de debêntures de infraestrutura e promove algumas alterações na lei 12.431/2011, que regulamenta as debêntures incentivadas.
A principal diferença diz respeito ao incentivo fiscal, que passa a ser atribuído à empresa emissora da debênture de infraestrutura e não mais ao investidor.
As analistas da XP Investimentos, Camilla Dolle, Mayara Rodrigues e Natalia Moura, que assinam relatório sobre as mudanças, destacam que as incentivadas isentam o investidor pessoa física do recolhimento de Imposto de Renda dos ganhos auferidos, enquanto as de infraestrutura beneficiam as empresas emissoras através da dedução adicional de 30% dos juros pagos relativos às Debêntures de Infraestrutura da determinação do IRPJ e CSLL.
- O que falta para o Brasil “decolar” de vez? Clique aqui para acessar o relatório mais recente do Felipe Miranda, estrategista-chefe da Empiricus Research, e descobrir quais são os pontos críticos e o “calcanhar de Aquiles” da bolsa brasileira.
Elas apontam ainda que será preciso aguardar para conseguir investir nas debêntures de infraestrutura, tendo em vista que o mercado está acompanhando a publicação das portarias ministeriais, para que elas sejam de fato liberadas para emissão.
Na avaliação das analistas, as novas debêntures conseguirão seu espaço no mercado, uma vez que são complementares às incentivadas e se apresentam como uma nova opção dentro da renda fixa.
“Esperamos que o ritmo de emissões comece devagar, sendo iniciado por empresas já conhecidas no mercado de capitais, com espaço para se consolidar com o tempo”, ponderam.
Entenda as principais diferenças nas debêntures de infraestrutura
No relatório, as analistas da XP destacaram cinco principais mudanças promovidas pela nova regulamentação. Confira.
1 – Unificação da regulamentação das debêntures incentivadas e de infraestrutura
As analitas pontuam que as debêntures de infraestrutura e incentivadas passaram a coexistir, o que amplia as opções dentro da renda fixa.
“As regras gerais e condições para enquadramento de projetos de investimento, incluindo os setores de atuação permitidos para as empresas emissoras, são os mesmos para ambas as debêntures – exceto os projetos de geração distribuída de energia”, destacam.
2 – Acúmulo de benefícios
Um mesmo projeto poderá ser contemplado tanto pelos benefícios das debêntures de infraestrutura quanto das incentivadas, desde que a soma dos valores captados não supere o montante equivalente às “despesas de capital” dos projetos.
As analistas esperarem que uma definição mais detalhada sobre os itens que compõem essas despesas seja realizada por portarias ministeriais, a serem publicadas.
“Adicionalmente, não é possível acumular os benefícios tributários existentes nas Debêntures de Infraestrutura e nas Debêntures Incentivadas em uma mesma emissão. Assim, a empresa precisará escolher o instrumento a ser utilizado na captação do financiamento”, explicam.
3 – Processo de aprovação simplificado
Uma das novidades destacadas pela XP é a dispensa de obrigatoriedade de aprovação ministerial do projeto como um pré-requisito para a emissão de debêntures, com exceção de projetos que envolvam subnacionais, como Estado, Distrito Federal e Municípios.
Elas explicam que o movimento busca fomentar a categoria de investimento e acelerar o processo de emissões.
4 – Setores prioritários
A XP ressalta que, conforme determinado pelo Decreto, estão enquadrados como setores prioritários exclusivamente projetos de investimento na área de infraestrutura, que:
- (i) sejam objeto de instrumento de concessão, permissão, autorização, arrendamento ou, no caso do setor de saneamento básico, de contrato de programa;
- ou (ii) envolvam ações de implantação, ampliação, recuperação, adequação ou modernização.
“Destaca-se que as Debêntures de Infraestrutura (Lei 14.801/24) não englobam o setor de Geração Distribuída (GD), enquanto o setor se faz presente nas emissões de Debêntures Incentivadas (Lei 12.431/11)”, dizem.
5 – Cláusula de variação cambial
Com foco nos investidores estrangeiros, a regulamentação reafirma a regra prevista já existente para as debêntures de infraestrutura (Lei nº 14.801/24) e poderão ser emitidas com cláusula de variação cambial.
“Portanto, a nova modalidade de investimento poderá ser estruturada com remuneração vinculada à variação da taxa cambial, bem como ser adquirida por pessoa jurídica estrangeira. Importante destacar que esta possibilidade é válida apenas para as Debêntures de Infraestrutura, ou seja, não inclui as Debêntures Incentivadas (Lei nº 12.431/11)”, explicam as analistas da XP.