Renan Poli: o teatro político e o agente político
Ouvimos, nesta última quarta-feira (19), na CPI o ex-ministro da saúde Eduardo Pazuello defender seu ex-chefe da acusação de que o Ministério da Saúde interrompeu o processo de aquisição de compras das vacinas produzidas no Butantan.
Quando confrontado sobre a contradição entre a pretérita afirmação do Exmº Presidente em transmissão nacional, de que havia solicitado ao ministério da saúde a interrupção da compra de tais vacinas, e a sua declaração à CPI, de que não recebeu qualquer ordem direta verbal ou por escrito para tanto, alegou em defesa do presidente de que este tinha de ser dividido entre diferentes personas, um ora chefe de estado e chefe de governo, e outro, o agente político, que se comunica na internet de forma distinta.
É inegável que para a democracia funcionar, deve haver agentes políticos, os quais não podem ser separados da pessoa humana que exerce o papel de agente.
Sendo chefes de estado ou governo também inseparáveis do humano que exerce tais honráveis funções públicas, há de se conciliar os interesses legítimos do agente político que exerce os direitos políticos e prerrogativas constitucionais inerentes à função e o interesse público que orbita as atividades do Chefe de Estado e Chefe de Governo. Encontra a divergência comunicativa de ambas as personas limite, portanto, em tal interesse.
Nos termos do art. 85, V da Constituição Federal, responde o presidente pelos crimes contra a probidade na administração, caso a conduta do agente político seja incompatível com a honraria que ocupa.
Deve, portanto o presidente agir com responsabilidade quando se comunica com o público, pois sua fala pode provocar reações no mercado, ferir interesses diplomáticos nacionais, bem como induzir a população a comportamentos de risco à saúde pública e segurança nacional.
A Lei Federal nº 1.079/1059, art. 4º, V, define que são crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra a probidade na administração. Também afirma em art. 9º, VII, que são crimes contra a probidade na administração “proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo”.
Quando o ex-ministro que participou por mais tempo da condução da pasta na gestão da pandemia reconhece, ainda que pela falta de melhor resposta, que a clara e bem verbalizada comunicação do “agente político” – interromper processo de aquisição de vacinas contra o vírus pandêmico pelo simples fato de que tenham origem chinesa ou do adversário político paulista – é incompatível com os interesses nacionais, e que tal ordem supostamente jamais foi efetivamente recebida, no âmbito do ministério, há uma forte hipótese de crime de responsabilidade pelo presidente da república a se investigar.
A se confirmar a conveniência do veredito.