Proposta cria novo tipo de debênture para investimento em infraestrutura
O Projeto de Lei 2646/20 cria um novo instrumento financeiro, chamado de debêntures de infraestrutura, para financiar projetos nas áreas de infraestrutura e de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) considerados prioritários pelo governo.
Poderão emitir as debêntures de infraestrutura as concessionárias de serviço público, como companhias de telecomunicação e energia elétrica, e sociedades de propósito específico (SPEs).
As novas debêntures guardam semelhança com as debêntures incentivadas, criadas pela Lei 12.431/11, que também são emitidas por companhias para captar recursos no mercado direcionados a investimentos em infraestrutura.
A diferença é que as debêntures de infraestrutura se destinam a investidores institucionais, como fundos de pensão. As incentivadas têm como foco pessoas físicas.
Além disso, a companhia emissora das novas debêntures receberão incentivo fiscal, diferente das debêntures incentivadas, em que o benefício é dado ao investidor que compra os títulos emitidos.
Além de criar as debêntures de infraestrutura, o PL 2646/20 altera regras das debêntures incentivadas e dos fundos de investimento atrelados ao financiamento da infraestrutura e de PD&I, como os fundos de investimento em participações em infraestrutura (FIP-IE). Estes fundos foram criados pela Lei 11.478/07.
Debate
A proposta de criação das debêntures de infraestrutura não é novidade na Câmara dos Deputados. O assunto integrou o parecer final do deputado Arnaldo Jardim (Cidadania-SP) ao projeto do novo marco legal das concessões e parcerias público-privadas (PPPs), que foi discutido em uma comissão especial presidida pelo deputado João Maia (PL-RN).
Agora, Maia e outros 11 parlamentares que integraram a comissão decidiram destacar do relatório a parte que trata das debêntures de infraestrutura e apresentá-la como um projeto autônomo.
O objetivo, explicam eles, é agilizar a aprovação do instrumento, ofertando ao mercado um mecanismo alternativo de financiamento de longo prazo em um cenário de crise econômica, reflexo da pandemia de coronavírus.
Tributação
De acordo com o projeto, as companhias emissoras das debêntures de infraestrutura poderão deduzir do lucro tributável até 30% do valor dos juros pagos no ano, sem prejuízo de outras deduções de juros previstas pela legislação tributária. Na prática, a medida reduz o imposto pago pelas empresas sobre o lucro.
A dedução prevista no projeto será ampliada para 50% caso a emissão das debêntures destine-se a financiar projetos de desenvolvimento sustentável (os chamados green bonds, ou títulos verdes), como energia renovável, controle de poluição e conservação da biodiversidade terrestre e aquática.
Para os investidores que adquirirem os títulos, a proposta prevê a tributação do rendimento das debêntures de infraestrutura, pelo Imposto de Renda (IR), exclusivamente na fonte, segundo as mesmas alíquotas estabelecidas para operações financeiras com renda fixa e renda variável (15% a 22,5%, dependendo do prazo de permanência dos recursos na aplicação).
As regras de tributação na fonte também serão aplicadas aos cotistas dos FIP-IE, dos Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I) e dos Fundos de Investimento em Infraestrutura (FI-Infra). Todos eles foram criados pela Lei 12.431/11.
Para os investidores sediados em paraísos fiscais, a alíquota do IR sobre os rendimentos produzidos pelas debêntures será de 25%.
Outras mudanças
O projeto dos deputados altera vários pontos da Lei 11.478/07 para permitir que os FIP-IE e os FIP-PD&I também invistam em novas áreas, além das previstas na norma. O texto inclui projetos de infraestrutura social, de iluminação pública, de resíduos sólidos, presídios e unidades de saúde, entre outros.
Os projetos investidos por meio dos fundos poderão ser novos ou de expansão dos já existentes. Nesse último caso, não haverá necessidade de segregação dos investimentos por meio de SPE, como determina hoje a lei.
Outro ponto importante do texto é permitir que os fundos invistam em projetos relicitados, prorrogados ou iniciados antes da vigência da Lei 11.478/07 e ainda em fase de recebimentos de aportes.
No caso das debêntures incentivadas, a proposta autoriza a remuneração dos investidores por taxas de juros pré-fixadas ligadas à variação cambial e ao CDI bancário, possibilidades hoje não previstas na lei. O CDI é uma taxa praticada nos empréstimos entre bancos que baliza todo o mercado financeiro.
Outra novidade é a permissão para emissão de debêntures incentivadas diretamente no mercado internacional (bonds).