Projeto de lei quer classificar criptoativos como impenhoráveis; entenda
No começo deste mês, foi informado pela Câmara que tramitava o Projeto de Lei 743/22. O texto busca “transformar impenhorável investimento em criptoativos do tipo moeda digital (altcoins) de até 40 salários mínimos”.
Atualmente, é previsto na lei que é impenhorável o mesmo valor quando se encontra aplicado em poupança.
O projeto de lei está em análise pela Câmara dos Deputados e visa incluir a medida no Código de Processo Civil.
Criptoativos serão impenhoráveis pela lei?
Guilherme Peloso Araújo, advogado sócio do Carvalho Borges Araújo Advogados, diz que a impenhorabilidade de depósitos em poupança de até 40 salários mínimos é um assunto amplamente debatido perante o Poder Judiciário.
“Inclusive, tem a tendência, em suas decisões, de ampliar essa impenhorabilidade para o saldo de conta corrente ou aplicações financeiras de até esse mesmo valor”, adiciona.
Ele lembra que essa também tem sido a posição manifestada pelo Supremo Tribunal da Justiça.
Araújo comenta que de acordo com o BACEN e a Comissão de Valores Mobiliários, os criptoativos – ainda que em altcoins – não são ativos financeiros, nem valores mobiliários, de maneira que, para o advogado, “não parece existir a possibilidade do seu enquadramento na atual previsão legal de impenhorabilidade”.
“No entanto, o legislador tem a liberdade de definir hipóteses de impenhorabilidade, de modo que, caso opte pela impenhorabilidade de altcoins até esse valor, a sua decisão será válida”, finaliza.
Por que determinar criptoativos como impenhoráveis?
Fernando Lima, advogado sócio do escritório Lavocat Advogados, diz que o projeto de lei é uma tentativa de “conciliar a efetividade do processo de execução e o princípio da dignidade humana”.
Lima reforça que o projeto de lei é apoiado sobre a legislação já existente no Código Processual Civil (art. 833, CPC/15), que determina valores aplicados na poupança como impenhoráveis, e na jurisprudência uníssona do STJ, o PL nº 743/22.
“O que querem fazer é estender esta impenhorabilidade aos valores poupados, e mantidos, em conta-corrente, títulos de renda fixa pública ou privado, fundos de investimentos, guardados em papel-moeda e, também, para as criptomoedas.”
Para ele, visando a “estabilidade jurídica”, a adequação da lei à jurisprudência que se forma e se assenta nos tribunais é sempre bem vinda.
Principalmente neste caso, que, segundo Lima, desde antes da criação do CPC/15, o STJ já vinha sinalizando a ampliação desta impenhorabilidade para outras hipóteses de aplicação financeira.
“É incontroverso que a intenção do legislador é a garantia do mínimo existencial ao devedor. De forma a proteger a sua dignidade e as economias básicas do cidadão, é imperioso que a legislação se adapte à realidade econômica vivenciada atualmente, a qual, em razão da alta inflação, tornou a rentabilidade da poupança a pior em 31 anos”.
Tal realidade que, de acordo com ele, fez com que muitos investidores migrassem as suas poupanças a outros tipos de investimentos, como títulos do tesouro, renda fixa e variável, e até mesmo para o mercado de criptoativos.
“Importante destacar que, além dos tipos de aplicações financeiras, outra controvérsia relacionada ao art. 833 é justamente se esta impenhorabilidade se restringiria às pessoas físicas. Atualmente, o STJ vem restringindo sua aplicação às pessoas físicas, porém, sem respaldo legal”, finaliza.