Projeto cria regime especial de tributação para incentivar a instalação de data centers
O projeto institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento e Instalação de Data Centers (PADI-DC) e estabelece um regime especial de tributação para incentivar que empresas invistam em pesquisa e desenvolvimento na área da tecnologia da informação.
A proposta reduz a zero as alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, bem como do IPI e do Imposto de Importação, incidentes sobre a aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, quando efetuada por empresa beneficiária do PADI-DC.
As reduções de alíquotas se estendem também às ferramentas computacionais (softwares) destinadas à exploração das atividades de data centers, quando adquiridas no mercado interno ou importadas por pessoa jurídica beneficiária do programa.
Proteção de dados
O autor da proposta, deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PSL-SP), lembra que a entrada em vigor, em 2018, da Lei Geral de Proteção de Dados, aumentou a demanda por armazenamento seguro de dados no País. “Trata-se de uma perspectiva que deve ser encarada com preocupação, pois o investimento na expansão de data centers e na adequação de critérios e procedimentos de segurança demandará um prazo relativamente prolongado para sua efetiva realização”, disse.
O PL 5313/20 também estabelece outros incentivos à criação dos data centers, entre os quais a dedução no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos gastos com pesquisa tecnológica e desenvolvimento; e o cômputo da depreciação integral na aquisição de máquinas, aparelhos e instrumentos novos, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL.
O texto ainda prevê que os gastos com a aquisição de bens intangíveis (licenças, softwares e patentes, entre outros) terão a amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional. O projeto também determina a redução a zero da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), na hipótese de gastos, destinados ao exterior, com assistência técnica e científica ou royalties por patentes e marcas.
Contrapartida
A proposta estabelece contrapartidas para as empresas beneficiadas. Entre elas, define que a pessoa jurídica que fizer parte do PADI-DC deverá investir, anualmente, no mínimo 5% do seu faturamento bruto em atividades de pesquisa e desenvolvimento em informática, a serem realizadas no País.