Política

Proibição do nepotismo pode ser incluída no texto constitucional

09 ago 2019, 19:03 - atualizado em 09 ago 2019, 19:03
Autor da PEC ressalta que o Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu  em súmula vinculante de 2008 que o nepotismo simples e o nepotismo cruzado violam a Constituição Federal (Imagem: Edilson Rodrigues/Agência Senado)

Foi apresentada recentemente no Senado Federal pelo senador Styvenson Valentim (Podemos-RN) a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 120/2019, que disciplina a proibição do nepotismo em toda a administração pública. A matéria aguarda designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

A PEC veda a nomeação para cargo em comissão ou para função de confiança no mesmo órgão ou entidade de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de agente político, de membro de Poder ou de servidor ou empregado público investido em cargo em comissão ou função de confiança.

Como a proibição será inscrita no art. 37 da Constituição, a determinação valerá para a administração pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

A proposta também proíbe o chamado ‘nepotismo cruzado’, quando autoridades nomeiam parentes de outras autoridades reciprocamente.

O autor explica na justificação da PEC que, atualmente, tal proibição não consta do texto constitucional, muito embora o Supremo Tribunal Federal (STF) já tenha definido em súmula vinculante de 2008 que o nepotismo simples e o nepotismo cruzado violam a Constituição Federal. Para Styvenson, a proposta legislativa é necessária, porque a súmula do STF dá margem a interpretações sobre o alcance da proibição.

De acordo com a PEC, não estará sujeita à proibição a nomeação para cargo em comissão e a designação para função de confiança que sejam de nível hierárquico igual ou superior ao do cargo ou função do indicante; de nível hierárquico igual ou inferior ao da função ou cargo regularmente exercido até então pelo nomeado ou designado; e quando o nomeado ou designado exercer cargo ou emprego efetivo e não estiver subordinado hierarquicamente a quem indicar.

O texto de Styvenson também qualifica como ato de improbidade da autoridade responsável o descumprimento da regra proibitiva do nepotismo e determina a nulidade do ato nesses casos.

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Contexto histórico

Em 18 de outubro de 2005, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº 7, que “disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento”, vedando a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário (art. 1º).

À época, o tema foi extremamente polêmico e o caso foi levado ao STF, que ratificou a vedação do nepotismo não só no Judiciário, mas em toda a administração pública, em respeito aos princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade.

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