Plenário mantém regras sobre cálculo da pensão por morte na reforma da Previdência
O Plenário da Câmara dos Deputados rejeitou, por 328 votos a 156, o destaque do PT à proposta da reforma da Previdência (PEC 6/19) e manteve no texto a regra de cálculo da pensão por morte, definida a partir de uma cota familiar de 50% da média do salário da ativa ou da aposentadoria mais cotas individuais por dependente de 10% cada um que não revertem aos demais se a pessoa deixar de ser pensionista.
Os deputados analisam agora outro destaque do PT que pretende retirar da reforma a nova forma de cálculo do valor da aposentadoria, definida como a média de todos os salários de contribuição sobre a qual se aplicam 60% por 20 anos de contribuição e se acrescentam 2% por cada ano a mais de recolhimento além desse tempo.
Atualmente, a média é calculada sobre 80% das maiores contribuições e não existe um redutor vinculado ao tempo de contribuição, exceto em alguns casos na legislação do INSS.
Texto-base
Nesta sexta-feira (12), os deputados continuam a analisar os últimos destaques que podem alterar o texto-base da reforma da Previdência, aprovado na forma do substitutivo do deputado Samuel Moreira (PSDB-SP).
O texto-base aumenta o tempo para se aposentar, limita o benefício à média de todos os salários, eleva as alíquotas de contribuição para quem ganha acima do teto do INSS e estabelece regras de transição para os atuais assalariados.
Na nova regra geral para servidores e trabalhadores da iniciativa privada que se tornarem segurados após a reforma, fica garantida na Constituição somente a idade mínima: 62 anos para mulher e 65 anos para homem. O tempo de contribuição exigido e outras condições serão fixados definitivamente em lei. Até lá, vale uma regra transitória.
Para todos os trabalhadores que ainda não tenham atingido os requisitos para se aposentar, regras definitivas de pensão por morte, de acúmulo de pensões e de cálculo dos benefícios dependerão de lei futura, mas o texto traz normas transitórias até ela ser feita.
Quem já tiver reunido as condições para se aposentar segundo as regras vigentes na data de publicação da futura emenda constitucional terá direito adquirido a contar com essas regras mesmo depois da publicação.