Plano de saúde mais caro: Veja 6 formas em que é possível trocar sem carência
Os planos de saúde vão ficar mais caros para quase 8 milhões de beneficiários, após a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) autorizar o aumento em até 9,63% dos planos individuais e familiares.
Segundo a ANS, o percentual é o teto válido para o período entre maio de 2023 e abril de 2024. Dessa forma, o reajuste poderá ser aplicado pela operadora no mês de aniversário do contrato, ou seja, no mês da data de contratação do plano.
No caso dos contratos com aniversário em maio, junho e julho, está autorizada a cobrança retroativa relativa a esses meses.
Caso entendam que seu plano de saúde não está lhe atendendo adequadamente, o consumidor pode optar pela portabilidade de carências para outra operadora.
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Para mudar de plano de saúde, o próprio site da ANS oferece a possibilidade de comparar os planos de saúde disponíveis no mercado para ver qual vale mais a pena financeiramente. Veja como fazer isso:
- Acesse a página https://www.ans.gov.br/gpw-beneficiario/;
- Clique em “Pesquisa de Planos de Saúde”;
- Acesse a sua conta no Gov.com;
- Selecione o seu Estado e município;
- Aplique os filtros desejados no plano, como tipo de plano, cobertura e coparticipação, e clique em “Pesquisar”;
- O site mostrará uma lista de planos disponíveis e permite a comparação de até três opções por vez.
Como trocar de plano de saúde sem carência
Para fazer a troca de plano, o consumidor deve ter um plano de saúde há pelo menos 2 anos, com contrato ativo e assinado após 1999. Conforme a Agência, existem situações em que é possível trocar de plano de saúde sem cumprir carência ou cobertura parcial temporária no plano novo. Confira.
Portabilidade de carências
Segundo a ANS, trata-se da possibilidade de contratar um plano de saúde, da mesma operadora ou de uma operadora diferente, sem necessidade de cumprir novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária exigíveis e já cumpridos no plano de origem. Esse direito é garantido a todos os beneficiários de planos de saúde contratados a partir de 02/01/1999
Portabilidade especial
Independentemente do tipo de plano de saúde e da data da assinatura do contrato, a portabilidade especial de carências pode ser determinada pela ANS para os beneficiários de uma operadora que esteja em fase de saída do mercado, isto é, que esteja em processo de cancelamento de seu registro ou em falência
Portabilidade extraordinária
A portabilidade extraordinária é decretada pela Diretoria Colegiada da ANS em situações excepcionais, quando, de forma motivada, não for possível aplicar as disposições da norma que regulamenta a portabilidade de carências.
Migração
Conforme a ANS, na Migração, o beneficiário muda de plano e, com isso, o vínculo ao plano antigo é extinto. O beneficiário ingressa em um novo plano de saúde, regulamentado pela Lei nº 9.656/98, no âmbito da mesma operadora.
Dessa forma, é garantido ao responsável pelo contrato, individual e autonomamente, o direito de migrar para um plano de saúde da mesma operadora sem haver nova contagem de carências.
Adaptação
O plano de saúde adaptado é aquele que foi contratado até 1º de janeiro de 1999 e que teve algumas características alteradas para se adaptar à Lei nº 9.656/1998.
Na Adaptação, o plano original não regulamentado é mantido, mas o contrato do beneficiário é aditado para ampliar o seu conteúdo de forma a contemplar todo o sistema previsto na lei mencionada. Nesse caso, é possível que o beneficiário passe a pagar um pouco mais pelo plano de saúde (até 20,59% a mais).
Cumprimento de carência para ingresso em planos coletivos
Segundo a Agência, nos seguintes casos, não é exigido cumprimento de carência:
- Ao ingressar em um plano coletivo empresarial, contratado por uma empresa ou instituição para seus funcionários, com ou sem seus respectivos grupos familiares, com mais de 30 beneficiários em até 30 dias da celebração do contrato coletivo ou de sua vinculação à pessoa jurídica contratante.
- Ao ingressar em um plano coletivo por adesão, contratado por entidade de classe profissional ou cooperativa para pessoas a ela vinculados, com ou sem seus respectivos grupos familiares, em até 30 dias da assinatura do contrato pela entidade ou cooperativa. Além disso, não haverá carência se o beneficiário ingressar no aniversário do contrato, desde que tenha se vinculado à entidade ou cooperativa após o aniversário e a proposta de adesão seja formalizada em até 30 dias da data de aniversário do contrato.
* Com Juliana Américo