PEC da Transição: Leia a íntegra da minuta entregue por Alckmin ao Senado nesta quarta
A minuta da PEC da Transição finalmente foi entregue ao Senado pelo vice-presidente eleito, Geraldo Alckmin, no início da noite desta quarta-feira (16). Como se sabe, o objetivo da proposta de emenda constitucional é excluir, do teto de gastos, os recursos necessários para o presidente eleito, Luiz Inácio Lula da Silva, cumprir promessas de campanha, como garantir o Bolsa Família de R$ 600.
A jornalista Thaís Arbex, da CNN Brasil, obteve uma cópia fotográfica da minuta da PEC da Transição. Na justificativa que acompanha a PEC, os autores argumentam que a proposta “atende, a um só tempo, eixos fundamentais que tutelam direitos fundamentais, relacionados à proteção da infância, erradicação da pobreza, inclusão social e a defesa do meio ambiente.”
A minuta da PEC da Transição confirma a estimativa de que serão necessários R$ 175 bilhões para cumprir todos os compromissos assumidos por Lula para conquistar seu terceiro mandato no Palácio do Planalto.
PEC da Transição: Veja a íntegra da minuta, obtida por Thais Arbex, da CNN:
PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO N°* , DE 2022
Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para permitir a implementação do Programa Bolsa Família e definir regras para a transição da Presidência da República plicáveis à Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senador Federal, nos termos do § 3° do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art 1° O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 107………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 6º-A Não se incluem nos limites e se incluem na base de cálculo estabelecidos neste artigo:
I – despesas com projetos socioambientais ou relativos às mudanças climáticas, no âmbito do Poder Executivo, custeadas por recursos de doações;
II – despesas das instituições federais de ensino custeadas por receitas próprias, de doações ou de convênios celebrados com demais entes da Federação ou entidades
privadas.
§ 6°-B Não se incluem nos limites e se incluem na base de cálculo estabelecidos neste artigo, e não são consideradas para fins de verificação do cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no caput do art. 2º da Lei n° 14.436, de 9 de agosto de 2022, as despesas com investimentos em montante que corresponda ao excesso de arrecadação de receitas correntes do exercício anterior ao que se refere a lei orçamentária, limitadas a 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) do excesso de arrecadação de receitas correntes do exercício de 2021.
………………………………………………………………………………………………………………………..”(NR)
“Art. 121. As despesas relativas ao programa de que trata a Lei n° 14.284, de 29 de dezembro de 2021, ou àquele que vier a substitui-lo, a partir do exercício financeiro de 2023:
I- não se incluem no limite e se incluem na base de cálculo estabelecidos no inciso I do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II – não são consideradas para fins de verificação do cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no caput do art. 2° da Lei n° 14.436, de 9 de agosto de 2022;
II – ficam ressalvadas do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal
§ 1º Os atos editados em 2023 relativos ao programa referido no caput deste artigo ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento da ação governamental, inclusive quanto à necessidade de compensação.
§ 2° O disposto no § 1° deste artigo não se aplica a atos cujos efeitos financeiros tenham início a partir do exercício de 2024.”
“Art. 122 Para o exercido financeiro de 2023, a ampliação de dotações orçamentárias compatível com o disposto no art. 121 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias se destinará, exclusivamente, ao atendimento de solicitações da equipe de transição de que trata a Lei n° 10.609, de 20 de dezembro de 2002.
§ 1° Fica o relator-geral do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 autorizado a apresentar emendas para atender às solicitações referidas no caput deste artigo.
§ 2° As emendas referidas no § 1° deste artigo:
I – não se sujeitam aos limites aplicáveis às emendas ao projeto de lei orçamentária;
II – devem ser classificadas de acordo com as alíneas “a” ou “b” do inciso II do § 4° do art. 7° da Lei n° 14.436, de 9 de agosto de 2022.
§ 3° O disposto no caput deste artigo não impede os cancelamentos necessários à abertura de créditos adicionais.”
Art. 2° O disposto nesta Emenda Constitucional não altera a base de cálculo estabelecida no § 1° do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 3° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em de novembro de 2022
Justificação
A Proposta de Emenda à Constituição inclui o art.121 no ADCT para prever que as despesas relativas ao programa de transferência de renda que trata a Lei n° 14.284, de 29 de dezembro de 2021, ou de programa que vier a sucedê-lo, não serão contabilizadas no teto de gastos, na regra de ouro e na meta de resultado primário (em 2023) e serão excepcionalizadas em relação às regras de criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental (em 2023).
O dispositivo viabilizará a manutenção do benefício de R$ 600,00 atualmente pago. O projeto de lei orçamentária para 2023 não previu o valor necessário para assegurar a renda dos mais vulneráveis, de modo que implicaria redução das transferências às famílias em situação de pobreza. Ademais, o artigo assegurará as condições para a concessão de benefício adicional às famílias que tenham crianças de até 06 anos.
Estima-se que seja necessária uma dotação orçamentária de até R$ 175 bilhões para o programa de transferência de renda, sendo R$ 70 bilhões adicionais ao previsto no projeto de orçamento encaminhado pelo Poder Executivo.
A manutenção dos valores atuais do benefício de que trata a lei referida, como também a implementação do benefício em favor das famílias que possuam crianças com até seis de idade atendem aos objetivos da República Federativa do Brasil, notadamente a necessidade de erradicação da pobreza, como também cumpre o direito social de proteção à maternidade e à infância, identificada como prioritárias pelo sistema constitucional brasileiro.
Ademais, a PEC altera o art. 107 do ADCT para prever que o montante correspondente ao excesso de arrecadação, limitado a 6,5% do referido indicador apurado para o exercício de 2021, poderá ser alocado em investimentos públicos sem impactar o limite de que trata o referido artigo. O citado montante de investimentos também não afetaria a meta de resultado primário do exercício de 2023, estabelecida na Lei 14.436, de 9 de agosto de 2022. Deste modo, em linha com a literatura especializada e a experiência internacional, o governo federal poderá ampliar sua capacidade de suavizar as flutuações da atividade econômica.
Outra alteração do art. 107 do ADCT é a previsão de que doações para programas federais socioambientais e relativas a mudanças climáticas não serão incluídas no limite de que trata o artigo. A medida é importante para estimular parcerias por meio de doações e, portanto, sem impacto fiscal. Da mesma forma, prevê-se que despesas federais das instituições federais de ensino custeadas por receitas próprias, de doações ou de convênios celebrados com demais entes da Federação ou entidades privadas não se incluem no limite do art. 107 do ADCT.
A proposta atende, a um só tempo, eixos fundamentais que tutelam direitos fundamentais, relacionados à proteção da infância, erradicação da pobreza, inclusão social e a defesa do meio ambiente.
Por fim, a proposta inclui o art. 122 no ADCT para autorizar o relator-geral do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 a apresentar emendas para atender às solicitações da equipe de transição em relação ao orçamento.
Senador XXXXXXXXXX
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