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Paten, Fiagros e o PIB do agro: Haverá avanço na parte regulatória?

01 fev 2025, 13:00 - atualizado em 30 jan 2025, 18:24
fiagros crédito agro
(iStock.com/Alfribeiro)

Podemos dizer que o ano já começou a mil por hora para o agronegócio brasileiro.

Com a colheita da soja acontecendo em várias regiões e as boas previsões para a safra desse ano, como tratamos em nossa última coluna, podemos dizer que o ano legislativo para o agronegócio também já começou com alguns debates em torno de novos marcos regulatórios que impactarão o setor do agro em 2025.

Malgrado as expectativas com a ótima safra que vem por aí e, por via de consequência, do aumento do PIB do setor para 2025 por conta dos números de produtividade e dos preços de mercado dos produtos agropecuários, alguns vetos do Presidente da República, quanto a  sanção do projeto de lei que resultou na promulgação da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, a chamada “Reforma Tributária do Consumo”, causaram um certo ruído no cenário regulatório e institucional do agro.

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A reforma tributária e o impacto nos Fiagros

É que, na legislação que trata da instituição do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) o Governo Federal, de maneira equivocada, houve por bem não excetuar os Fiagros textualmente dessa nova regulação – como estava no projeto de lei aprovado no Congresso Nacional – e vetou os dispositivos que excluíam da hipótese de incidência desses novos tributos as operações dos Fiagros, o que não se amolda às sistemáticas atuais de tributação de fundos de investimento.

Nesse momento, dúvidas mil assaltaram os corações e mentes de investidores, estruturadores, administradores e operadores dos fundos no mercado.

É que com o veto ao artigo da nova lei que excetuava veículos financeiros – que são os Fiagros – de uma tributação sobre circulação de mercadorias e serviços (que em nada guardam correlação com ativos financeiros, bens e direitos integrantes de carteira de fundos de investimento), o mercado passou a temer que o governo buscasse inviabilizar o veículo de investimento com uma tributação que não se amolda à sua natureza financeira.

Esse movimento pouco embasado do Governo Federal, terminou por causar confusão em um mercado que dobrou de tamanho se considerarmos o período compreendido entre dezembro de 2023 até dezembro de 2024, como tratamos na nossa última coluna.

Dos males o menor, já que a suposta reforma é para o futuro e, em nossa opinião, até entrar em vigor efetivamente, em meados de 2026 apenas como também dissemos na última coluna, já terá sido derrubado tal veto presidencial, consagrando então os Fiagros como fundos de investimento que são, fundamentais ao crescimento das fontes de financiamento privado ao agronegócio brasileiro.

O que é o Paten? 

A Lei do Paten foi publicada em 23 de janeiro de 2025 e institui o Programa de Aceleração da Transição Energética.

O projeto visa facilitar o acesso ao crédito para projetos de desenvolvimento sustentável, visando à modernização da infraestrutura energética e materializando o esforço do Brasil no combate às mudanças climáticas, tudo dentro do espírito dos últimos marcos regulatórios incentivando a mudança dos paradigmas de produção e de operação, na linha dos acordos internacionais do clima, tal qual foi em relação à legislação da CPR-Verde e da regulação do mercado de carbono, essa segunda de dezembro último.

Os projetos que podem ser objeto de financiamento no Paten devem estar relacionados, dentre outros, aos seguintes setores prioritários:

  • Desenvolvimento de tecnologias e produção de combustíveis que reduzam a emissão de gases de efeito estufa como etanol, combustível sustentável de aviação (SAF), biogás, biometano, dentre outros;
  • Expansão e modernização da geração e da transmissão de energia solar, eólica, nuclear, de biomassa, gás natural, biogás, biometano, centrais hidrelétricas de qualquer capacidade instalada e de outras fontes de energia renovável;
  • Desenvolvimento de projetos que incentivem a fabricação, a comercialização, a aquisição e a utilização de veículos pesados e máquinas agrícolas e de outros veículos movidos a gás natural veicular e biometano, assim como a conversão ou substituição de motores a diesel circulantes para gás natural veicular e biometano.

O programa se baseia em dois instrumentos: o primeiro cria um o Fundo de Garantias para o Desenvolvimento Sustentável, chamado “Fundo Verde”, cujo objetivo é cobrir, total ou parcialmente, os riscos dos financiamentos concedidos por instituições financeiras para o produtor ou entidade que busque a implantação do programa.

Já o segundo instrumento para o programa funcionar é a instituição de uma espécie de transação tributária condicionada ao investimento em desenvolvimento sustentável, que autoriza pessoas jurídicas que tenham projetos de desenvolvimento sustentável devidamente aprovados como tal, a submeter proposta de transação individual de débitos perante a União Federal e suas autarquias, porém condicionando-se o deferimento da transação para quitação de débitos fiscais abrangidos por tal medida, a investimentos no Paten pelos contribuintes que lançarem mão desse segundo instrumento.

Esses mecanismos se complementam já que um é financeiro – financiamento com cobertura de riscos por um fundo integralizado com créditos fiscais e gerido pelo BNDES –ao passo que, do outro lado, a “perna” da transação autoriza o contribuinte em dívida com os entes públicos a quitarem seus débitos fiscais se utilizando até de receitas futuras desses empreendimentos verdes aprovados no âmbito do Paten.

O que esperar?

Claro, que tudo isso dependerá de regulamentação e do desenvolvimento dos veículos próprios que, pasmem leitores, já temos disponíveis via fundos de investimentos, títulos e outras ferramentas legais previstas na legislação, mas que o próprio governo ajuda a levantar dúvidas sobre custos fiscais e operacionalidade,  quase que concomitantemente, como tratamos nos tópicos acima.

Entretanto, podemos afirmar que apesar da pequena confusão e ruídos que o Governo Federal insiste em patrocinar, por conta de ações políticas muitas das vezes contraditórias, acreditamos que esses mecanismos podem ser complementares e que irá prevalecer algum bom sendo na derrubada dos vetos presidenciais à exclusão dos Fiagros na reforma tributária até porque os números do agro tendem a confirmar o bom ano do setor e sua importância econômica, política e estratégica para o país.

André Ricardo Passos de Souza, é sócio-fundador do PSAA - Passos e Sticca Advogados Associados -, com MBA em Finanças e Mercado de Capitais pela MP Consultoria/Banco BBM, LLM em Direito do Mercado Financeiro e de Capitais pelo IBMEC, bacharel em direito pela UERJ. Professor nos programas de pós-graduação da Fundação Getúlio Vargas (FGV). Conselheiro Fiscal da Beneficência Portuguesa de São Paulo.
andre.passos@moneytimes.com.br
André Ricardo Passos de Souza, é sócio-fundador do PSAA - Passos e Sticca Advogados Associados -, com MBA em Finanças e Mercado de Capitais pela MP Consultoria/Banco BBM, LLM em Direito do Mercado Financeiro e de Capitais pelo IBMEC, bacharel em direito pela UERJ. Professor nos programas de pós-graduação da Fundação Getúlio Vargas (FGV). Conselheiro Fiscal da Beneficência Portuguesa de São Paulo.