Política

Paraná pode cobrar taxa de fiscalização policial

25 set 2019, 17:24 - atualizado em 25 set 2019, 17:24
Segundo a lei estadual, os fatos geradores da taxa de segurança estadual se referem à fiscalização policial em estabelecimentos a fim de verificar o atendimento de condições de segurança

Por Notícias STF

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3770, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra dispositivos da Lei 7.257/1979 do Estado do Paraná que instituíram a cobrança de taxas pela fiscalização policial em determinadas situações.

Segundo o relator, ministro Alexandre de Moraes, é legítima a cobrança de taxa por órgãos policiais por atividades acessórias ao cumprimento da segurança pública e da proteção das pessoas e do patrimônio. O julgamento se deu em plenário virtual.

Segundo a lei estadual, os fatos geradores da taxa de segurança estadual se referem à fiscalização policial em estabelecimentos a fim de verificar o atendimento de condições de segurança para emissão de autorizações essenciais ao funcionamento do local e à realização de eventos em seu interior.

O ministro explicou, em seu voto, que os serviços de policiamento ostensivo e investigativo a cargo das polícias militar e civil dos estados, por se tratarem de serviços públicos individuais, são incompatíveis com o financiamento por taxas. No entanto, esses serviços não compreendem todas as atribuições definidas por lei aos órgãos de segurança pública.

Segundo o relator, embora não seja possível individualizar e transferir a particulares os custos de serviços típicos de segurança pública, é legítima, por exemplo, a cobrança de taxas para emissão de documentos de identificação, para reboque ou depósito de veículos e para emissão de laudos periciais, entre outros.

O ministro Marco Aurélio ficou vencido.

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