Jair Bolsonaro

Para Supremo, indulto é prerrogativa do presidente da República

25 dez 2019, 11:28 - atualizado em 25 dez 2019, 12:18
STF
Durante o julgamento no STF, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que se manifestou a favor da vontade do presidente para estabelecer quem deve ser beneficiado pelo indulto natalino (Imagem: Twitter STF)

A validade dos benefícios que o presidente da República pode conceder ao indultar pessoas condenadas foi definida em maio deste ano pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Na ocasião, por 7 votos a 4, a Corte entendeu que cabe ao presidente da República, dentro das hipóteses legais, decretar o indulto de Natal, que não pode ser revisado pelo Judiciário.

A questão voltou à tona nesta semana, após o presidente Jair Bolsonaro assinar o decreto que perdoa a condenação de agentes de segurança pública condenados por crimes culposos (sem intenção).

O perdão de condenações está previsto no Artigo 84, inciso XII, da Constituição. Pela norma, compete exclusivamente ao presidente da República “conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei”. No entanto, a amplitude dos benefícios que podem ser concedidos foi contestada no Supremo pela ex-procuradora-geral da República Raquel Dodge, que questionou o decreto natalino do ex-presidente Michel Temer, editado em 2017.

Durante o julgamento no STF, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que se manifestou a favor da vontade do presidente para estabelecer quem deve ser beneficiado pelo indulto natalino. No entendimento de Moraes, se o decreto foi editado dentro dos parâmetros legais, mesmo que não se concorde com os motivos, a Justiça não pode mudar as regras.

O entendimento de Moraes foi acompanhado pelos ministros ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Dias Toffoli, além da ministra Rosa Weber (Imagem: José Cruz/Agência Brasil)

“O ato está vinculado aos ditames constitucionais, mas não pode o subjetivismo do chefe do Poder Executivo ser trocado pelo subjetivismo do Poder Judiciário”, disse Moraes.

O entendimento foi acompanhado pelos ministros ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Dias Toffoli, além da ministra Rosa Weber.

No julgamento, os ministros julgaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.874 e validaram o decreto de Natal de Temer. Pelo texto, condenados na Operação Lava Jato que se enquadraram nos requisitos foram beneficiados.

Ontem (24), no twitter, o ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, defendeu o decreto de Bolsonaro e disse que “há uma linha clara e cristalina entre o indulto ora concedido e os dos governos anteriores”.

“Em substituição aos generosos indultos salva-ladrões ou salva-corruptos dos anos anteriores, o governo do PR Jair Bolsonaro concedeu indulto humanitário a presos com doenças terminais e indulto específico a policiais condenados por crimes não intencionais”, escreveu Moro.

Jair Bolsonaro
O indulto natalino não abrange crimes hediondos, nem será dado a pessoas que tenham sofrido sanção, devido a infração disciplinar de natureza grave, nos 12 meses anteriores à data de publicação (Imagem: Reuters/Adriano Machado)

Decreto de 2019

O decreto de Bolsonaro concede indulto natalino para agentes públicos que compõem o sistema nacional de segurança pública. O perdão da pena é válido para crimes de excesso culposo (quando o agente vai além dos limites permitidos) e quando houver o cumprimento de um sexto da pena. O perdão também vale para condenados comuns que tenham doença grave permanente, que, simultaneamente, imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal.

O indulto natalino não abrange crimes hediondos, nem será dado a pessoas que tenham sofrido sanção, devido a infração disciplinar de natureza grave, nos 12 meses anteriores à data de publicação do decreto.

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