Opinião

Opinião: O Uber e a CLT

27 fev 2017, 14:22 - atualizado em 11 set 2019, 16:42

Daniel Cunha é colaborador do site Estado Mínimo

uber

O Uber é uma das plataformas de tecnologia mais bem sucedidas nos últimos anos. Ao longo de sua trajetória de operação, vem acumulando fãs e processos por onde passa.

Além da competição que gera, bem como seu desafio ao status quo dos taxistas e donos de licenças, o alvo agora é, justamente, um dos fundamentos do seu modelo de negócio: a relação entre motorista e a empresa.

Recentemente, a 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) emitiu decisão que reconhece a existência de vínculo empregatício entre motorista e a empresa de tecnologia Uber. O autor da ação, que em Dezembro de 2016 foi desligado do aplicativo, entende que é subordinado à empresa e, portanto, deveria ser conhecido como um trabalhador sob o regime da CLT; como consequência, estaria apto a receber todos os benefícios que isso acarreta (13º salário, férias remuneradas, adicional noturno, horas extras, aviso prévio, entre outros).

Mas, como se determina se um trabalhador deve ser enquadrado no regime CLT? Invariavelmente, as seguintes condições precisam ser preenchidas:

1) Deve haver relação entre empresa e pessoa física

2) Deve haver pessoalidade no serviço, ou seja, só o motorista pode dirigir o veículo

3) Deve haver onerosidade no serviço, isto é, a remuneração deve ser feita pela empresa

4) Deve haver habitualidade na prestação de serviços

5) O trabalhador deve ser subordinado à empresa

Respondendo aos pontos:

1) É verdade que há relação entre o aplicativo e a pessoa física; mas, nesse caso, tal relação se configura no motorista contratar a plataforma, e não o contrário

2) O carro do motorista – seu “instrumento de trabalho” -, pode ser registrado por vários colaboradores. A única coisa exclusiva aqui é o login do colaborador

3) A remuneração não é feita pelo Uber; este apenas conecta motoristas e passageiros. O que é repassado ao Uber é uma taxa – estipulada em contrato – para realizar esse serviço de intermediação.

4) A principal característica do Uber é que o motorista é seu próprio patrão: ele pode dirigir quando quiser (i.e. sem “habitualidade”) se assim preferir

5) Art. 3 da CLT: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário“. Como já explicado, não há salário e o motorista não bate ponto; pelo contrário: este monta seu horário como bem entender

Para além dessas respostas, existem alguns outros pontos extremamente relevantes que esta discussão suscita e que estão sendo pouco abordados.

Ambiente de negócios no Brasil

Não é novidade que o Brasil é um dos países com um dos piores ambientes de negócios do mundo. Segundo o relatório Doing Business, do Banco Mundial, que mede, em diversos aspectos, a facilidade de se fazer negócios em um país, o Brasil encontra-se na 123° posição entre 190 países.

O Brasil também decepciona no Índice de Liberdade Econômica, medido pela Heritage Foundation, no qual ocupa a 140° posição entre 180 países – sendo assim, portanto, considerado um país “majoritariamente não-livre”, em termos de liberdade econômica.

Uber

Uber

De fato, é vasta a literatura econômica sobre o impacto das instituições sobre o desenvolvimento. Douglass North foi laureado com o Nobel de Economia por sua contribuição à ciência econômica sob essa ótica. Segundo North, o desenvolvimento de uma nação está umbilicalmente conectado ao desenvolvimento de sua matriz institucional. Basicamente: as regras do jogo, que governam a ação dos agentes.

Instituições boas são aquelas que estimulam a competição, o investimento, os ganhos de produtividade, a inovação, o surgimento de novos negócios, a tentativa e erro, e garantem o progresso de longo prazo. Instituições ruins, por suas vezes, são aquelas que concentram mercados, beneficiam alguns poucos às custas da maioria invisível, estimulam a ineficiência e protegem a improdutividade.

Um país cresce com empreendedorismo; a capacidade e a velocidade com que novas ideias são transformadas em empresas e resultados. Poderia o leitor perguntar-se: “mas quem ganha com tanta burocracia?”. Essa é fácil: as empresas já estabelecidas, que conseguem arcar com esse custo; além de, claro, os próprios burocratas.

O caso Uber

Empresas como o Uber – que não é a única nesse mercado – trazem um novo modelo de negócio, que serve como exemplo para as demais. Tratam-se de plataformas de tecnologia que prestam um serviço tanto para o motorista, que se aproveita da popularidade do aplicativo para encontrar clientes de forma eficiente, quanto para os “caronas”, que aproveitam o baixo custo do serviço, aliado à qualidade.

Outra inovação importante desse tipo de plataforma é a maneira como ela precifica seu serviço. No Uber, períodos onde há mais demanda (pense, por exemplo, no seu pós-ano novo) são acompanhados de preços maiores pelas corridas. Já em períodos onde há menor demanda, o preço tende a cair. Esse mecanismo de precificação dinâmica é mais eficiente, em termos econômicos, e aumenta o bem-estar geral.

Como se mostrou possível em vários países, essas empresas são capazes de transpor as barreiras impostas pela burocracia graças à sua maneira inovadora de prestação de serviço.

A partir da consolidação do serviço, gera-se o que os economistas chamam de “externalidade positiva”; ou seja: um efeito externo que afeta agentes que não participam diretamente da ação. Pense que, por exemplo, os clientes passam a exigir uma melhora da qualidade geral dos serviços de transporte urbano.

Como se sabe, os ganhos de produtividade de um setor são causados pelo aumento da produtividade das firmas já presentes, bem como a saída daquelas mais ineficientes e a entredada de novas, mais produtivas. Sendo assim, a decisão judicial pode inviabilizar o modelo de negócios do Uber e afetar negativamente a competição e a produtividade desse setor.

CLT e desemprego

Falar de direito dos trabalhadores virou um “tabu” no mundo todo, mas particularmente no Brasil. Por aqui, esse tema veio à tona com o impechment da presidente Dilma Rouseff e o início do governo Temer.

Como era de se esperar, os movimentos sociais e partidos políticos mais à esquerda se opuseram veementemente (“nenhum direito a menos!”) a qualquer tentativa de flexibilização da CLT; esta, pasme, data de 1943.

Como já documentamos em outros textos, políticas públicas devem ser baseadas em fatos objetivos e evidências, não em crenças pessoais e ideologias.

Não importa o quanto os políticos e sindicalistas gritem, ou o quanto isso possa incomodar, a existência de uma relação positiva entre leis trabalhistas mais rígidas – recheadas de encargos disfarçados de “benefícios” – e desemprego não deixa de ser uma verificação empírica e, portanto, deve ser aceita ou refutada com mais evidências. Some-se a isso o fato do Brasil encontra-se em uma profunda recessão há mais de 2 anos, o que acaba agravando ainda mais o desemprego no país.

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Nas primeiras aulas de economia, aprende-se o significado do termo “trade-off”, que nada mais é do que uma situação em que os agentes se deparam com um conflito de escolha.

Não é difícil perceber que existe um trade-off entre rigidez trabalhista e taxa de desemprego – algo amparado pela literatura econômica acerca desse tópico.

Se, por um lado, temos uma situação em que poucos trabalhadores estão empregados e existe um “obeso” aparato regulatório que dita o formato das relações empregatícias impositivamente, sem brechas para negociações ou escolha individual, por outro, temos uma grande parcela da força de trabalho ocupando posições de trabalho informais, sem a proteção das leis trabalhistas, sem contratos, sem nada. Como é sabido, a economia informal é menos produtiva e investe menos.

Sabendo, também, que o investimento garante o aumento futuro da produtividade e, logo, dos salários, fica fácil ligar os pontos e perceber como a informalidade – causada pela legislação trabalhista medieval – prejudica a situação presente e futura dos trabalhadores.

Temos que entender que, para além desse mundo polarizado – onde uma parcela tem ampla proteção da CLT, e outra fica relegada ao mercado informal -, existem diversas outras possibilidades de alocações entre direitos trabalhistas; equilíbrios estes que podem ser benéficos para as duas partes (empregadores e empregados).

O Uber está inserido em um ponto bem diferente do equilíbrio atual: nele, o motorista goza de ampla liberdade para escolher o quanto trabalha, onde trabalha e a que horas ele trabalha, sendo remunerado de maneira transparente e confiável; o aplicativo, por sua vez, é remunerado pelo serviço que presta: conectar, de maneira eficiente, motoristas e passageiros.

Certamente, a decisão do juiz implicará uma remuneração menor ao motorista – já que, agora empregado pela CLT, ele passa a gerar um grande custo, em encargos, para a empresa -, tarifas maiores aos usuários e redução desse mercado. Desta forma, tal decisão parece ser totalmente irracional, pois, apesar de ter como objetivo melhorar as relações de trabalho entre o Uber e os motoristas, ela acabará por diminuir o bem-estar do conjunto dos agentes ofertantes e demandantes.

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