Opinião

O caminho tributário para “desempoçar” o dinheiro nos bancos

18 abr 2020, 10:46 - atualizado em 18 abr 2020, 13:45
Congresso
A própria Medida Provisória nº 944 prevê que o risco de inadimplemento do crédito será assumido também seguindo a proporção dos recursos, ou seja, 85% pela União Federal e 15% pelos Bancos (Imagem: Marcos Oliveira/Agência Senado)

Vivemos um momento único na história. A pandemia mundial do Covid-19 chegou de forma rápida e o necessário distanciamento social acabou por desestruturar diversas cadeias econômicas, em especial, as pequenas e médias empresas.

As pequenas e médias empresas são essenciais à economia, são elas que mais empregam no país, sendo responsáveis pela manutenção de diversas famílias.

Essas empresas, em regra, têm pouco caixa, vivem do fluxo de caixa constante e poucos dias parados já geram problemas, imagine semanas.

No dia 3 de abril de 2020, o Governo Federal através da Medida Provisória nº 944, criou o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, podendo participar todas as Instituições Financeiras sujeitas a Supervisão do Banco Central.

O empréstimo a ser feito seguindo o Programa Emergencial terá obrigatoriamente: a) taxa de juros de 3,75% ao ano; b) prazo de 36 meses; c) carência de 6 (seis) meses para início do pagamento, podendo ter capitalização de juros neste período.

As pequenas e médias empresas que contratarem o empréstimo dentro do Programa não poderão: a) utilizar os recursos para finalidades distintas que não pagar funcionários; b) rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho entre a contratação do empréstimo e 60 dias após o recebimento da última parcela do crédito concedido.

Medida excelente para manter empregos, com taxa de juros bancárias nunca antes vista neste país. Algo excepcional para tempos excepcionais, determinando a lei que 85% dos recursos serão do Programa Emergencial e 15% dos próprios bancos.

Contudo, Bancos e outras instituições financeiras têm como essência do negócio emprestar para aqueles que podem pagar. São feitas análises de crédito, estruturadas garantias e outros.

Inclusive, assim o fazem como objeto do próprio negócio e para preservar o dinheiro de terceiros que ali estão depositados ou investidos.

A própria Medida Provisória nº 944 prevê que o risco de inadimplemento do crédito será assumido também seguindo a proporção dos recursos, ou seja, 85% pela União Federal e 15% pelos Bancos.

Entretanto, faltou o Governo Brasileiro “negociar com os russos”, ou seja, verificar se os Bancos realmente seguirão emprestando ou não dentro do programa e, mais ainda,  se emprestarão realmente a quem mais precisa e, quem precisa muito, em regra não tem o perfil que os bancos usualmente desejam. Esta é a realidade que se impõe.

Ora, o que se percebe é que mesmo os Bancos assumindo 15% dos recursos, podem simplesmente não querer emprestar em virtude de análise de crédito ou ausência de garantias, empoçando o dinheiro, o que inviabilizaria os planos do governo e as necessidades da sociedade.

Os Bancos estarão no direito deles, afinal, a cada empréstimo devem usar 15% de recursos próprios ao quais podem não querer arriscar no caso de avaliarem como de difícil recuperação.

A chave desta crise chama-se: VELOCIDADE. O Vírus é veloz, o combate deve ser veloz e as medidas econômicas também devem ser velozes.

Este vírus testa nossa capacidade de acabar com a burocracia em velocidade extrema quebrando paradigmas de outrora.

Assim sendo, uma solução que o Governo Federal deveria dar aos Bancos  – via alteração da Medida Provisória – seria que, após finalizado o prazo do empréstimo, caso o mesmo não fosse recuperado, poderiam os bancos transformar o valor proporcional a sua participação em crédito passível de ser abatido em tributos federais próprios ou de terceiros mediante cessão.

Em contrapartida, a União Federal ficaria com os créditos das Empresas inadimplentes, inscrevendo-as em dívida ativa.

Medida parecida foi colocada no art. 6º da Lei 10.179/2001 no que tange aos títulos da dívida pública não pagos e pode ser replicada e assimilada para garantir e dar segurança às Instituições Bancárias e, na forma do art. 170 do CTN, dar garantia de que a perda da instituição bancária poderá ser negociada e utilizada compensando-a diretamente (ou em mercado secundário)  a quem impôs o Programa Emergencial, ou seja, a União Federal.

Somente assim haverá flexibilização e velocidade na análise de crédito para que o recurso chegue com velocidade a quem precisa, ou seja, em outras palavras, a Instituição Financeira conseguiria dar liquidez e caminho para a inadimplência proporcional que restar e, desta forma, reduzirá o risco das Instituições Financeiras que ficarão mais confortáveis em dar crédito a quem necessita urgentemente e não tem o bom perfil que tanto elas procuram.

A economia real urge e é preciso se utilizar de todas as armas com racionalidade e razoabilidade. Caminhos existem.

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