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MP prevê compensação tributária para bancos que sofrem inadimplência

06 jul 2022, 10:24 - atualizado em 06 jul 2022, 10:24
Jair Bolsonaro
Ainda segundo a medida provisória, as perdas apuradas em 1º de janeiro de 2025 relativas aos créditos inadimplidos em 31 de dezembro de 2024 podem ser excluídas do lucro líquido (Imagem: Flckr/Alan Santos/PR)

O presidente Jair Bolsonaro editou uma medida provisória que prevê compensação tributária para instituições financeiras que sofreram perdas no recebimento de créditos.

A MP 1.128/2022 foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (6).

De acordo com o texto, os bancos podem deduzir as perdas na hora de determinar o lucro real e a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A regra vale para operações inadimplidas (com atraso superior a 90 dias) e para operações com pessoa jurídica em processo falimentar ou em recuperação judicial.

Segundo a MP, o tratamento tributário diferenciado pode ser aplicado a partir de 1º de janeiro de 2025.

Administradoras de consórcio e instituições de pagamento ficam de fora do regime especial.

Nas operações inadimplidas, o valor da perda dedutível deve ser apurado mensalmente.

Nos casos de recuperação judicial, o valor será igual à parcela que exceder o montante que o devedor tenha se comprometido a pagar.

Na hipótese de falência, a perda dedutível é igual ao valor total do crédito.

Forma de cálculo

A medida provisória prevê dois fatores que devem ser usados para apurar o valor da perda dedutível.

O “fator A” varia de 0,055 a 0,50 e é aplicado sobre o valor total do crédito a partir do mês em que a operação for considerada inadimplida.

O “fator B” oscila entre 0,034 e 0,045 e deve ser multiplicado pelo número de meses de atraso.

Os fatores A e B são aplicados em pares e variam de acordo com a natureza da atividade que gerou a perda da instituição financeira.

Veja a seguir:

0,055 (fator A) e 0,045 (fator B): créditos garantidos por alienação fiduciária de imóveis; e créditos com garantia fidejussória da União, de governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos bancos centrais ou organismos multilaterais e entidades multilaterais de desenvolvimento;

0,35 (fator A) e 0,034 (fator B): créditos de arrendamento mercantil; créditos garantidos por hipoteca de primeiro grau de imóveis residenciais, por penhor de bens móveis ou imóveis ou por alienação fiduciária de bens móveis; créditos garantidos por depósitos à vista, a prazo ou de poupança; créditos decorrentes de ativos financeiros emitidos por ente público federal ou por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central; créditos com garantia fidejussória de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central; e créditos com cobertura de seguro de crédito emitido por entidade que não seja parte relacionada da instituição;

0,35 (fator A) e 0,045 (fator B): créditos para capital de giro, adiantamentos sobre contratos de câmbio, adiantamentos sobre cambiais entregues, debêntures e demais títulos emitidos por empresas privadas, sem garantias ou colaterais; e operações de crédito rural sem garantias ou colaterais destinadas a investimentos;

0,45 (fator A) e 0,037 (fator B): créditos decorrentes de operações de desconto de direitos creditórios, inclusive recebíveis comerciais adquiridos e operações formalizadas como aquisição de recebíveis comerciais de pessoa não integrante do Sistema Financeiro Nacional e nas quais a mesma pessoa seja devedora solidária ou subsidiária dos recebíveis; créditos decorrentes de operações garantidas por cessão fiduciária, caução de direitos creditórios ou penhor de direitos creditórios; e créditos com cobertura de seguro de crédito, garantia real ou garantia fidejussória;

0,50 (fator A) e 0,034 (fator B): operações de crédito pessoal, com ou sem consignação, crédito direto ao consumidor, crédito rural e crédito na modalidade rotativo sem garantias ou colaterais; créditos sem garantias ou colaterais; e créditos decorrentes de operações mercantis e outras operações com características de concessão de crédito.

Limites

A MP 1.128/2022 não autoriza a dedução de perdas em operações realizadas com residentes ou domiciliados no exterior e com as chamadas partes relacionadas de uma pessoa jurídica.

O texto considera partes relacionadas os controladores; diretores, membros de órgãos estatutários ou contratuais; cônjuge, companheiro e parentes até o segundo grau; e pessoas naturais com participação societária, direta ou indireta no capital da pessoa jurídica.

A medida provisória também classifica como partes relacionadas as pessoas jurídicas controladas, coligadas ou que possuam diretor ou membro de conselho de administração em comum com a parte devedora.

O texto estabelece regras para a determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

As empresas credoras devem excluir do lucro líquido os valores dos encargos financeiros reconhecidos contabilmente como receitas de operações inadimplidas.

De acordo com a MP 1.128/2022, deve ser computado o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados.

Ainda segundo a medida provisória, as perdas apuradas em 1º de janeiro de 2025 relativas aos créditos inadimplidos em 31 de dezembro de 2024 podem ser excluídas do lucro líquido.

Mas, nesse caso, o cálculo deve ser feito na proporção de 1/36 para cada mês do período de apuração, a partir de abril de 2025.

A MP 1.128/2022 precisa ser votada pelos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.

O prazo inicial de vigência de 60 dias é prorrogado pelo mesmo período caso a matéria não seja votada pelo Poder Legislativo.

Se não for apreciada em até 45 dias, a medida provisória entra em regime de urgência e tranca a pauta da Casa onde estiver tramitando.

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