Política

MP define regras para pagamento de benefício a trabalhador que tiver salário reduzido

30 abr 2020, 13:13 - atualizado em 30 abr 2020, 13:13
Os benefícios foram criados pela MP 936/20 e serão custeados com recursos do orçamento federal (Imagem: Twitter/ Caixa)

A Medida Provisória 959/20 define as regras que deverão ser seguidas pelos bancos para pagar os benefícios aos trabalhadores atingidos pela redução de salário e jornada ou pela suspensão temporária do contrato de trabalho.

Os benefícios foram criados pela MP 936/20 e serão custeados com recursos do orçamento federal.

Publicada na noite desta quarta-feira (29), a MP 959 também adia, de agosto deste ano para 3 de maio de 2021, a entrada em vigora dos principais artigos  da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), exceto a parte relacionada à criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão que vai fiscalizar o cumprimento da lei, que entrou em vigor em 2018.

A LGPD regulamenta o tratamento de dados pessoais de clientes e usuários por empresas públicas e privadas.

Benefícios

De acordo com a MP 959, os benefícios trabalhistas serão pagos pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil, que vão repassar os recursos para os bancos onde os trabalhadores possuem conta.

Para fazer o serviço em nome da União, a medida provisória dispensa a licitação para a contratação da Caixa e do BB.

Pelas regras, o beneficiário poderá receber pelo banco em que tiver conta (do tipo poupança ou depósito à vista), cujos dados serão repassados pelo empregador.

Caixa Econômica Federal
De acordo com a MP 959, os benefícios trabalhistas serão pagos pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil (Imagem: Money Times/ Gustavo Kahil)

Caso não tenha conta, o pagamento deverá ser feito por meio de conta digital de abertura automática, em nome do beneficiário, com dispensa de apresentação de documentos, isenção de tarifas e vedação de emissão de cartões ou cheques. Os recursos das contas digitais não movimentadas no prazo de 90 dias retornarão para a União.

A medida provisória proíbe os bancos de usarem as contas indicadas, ou a digital, para efetuar descontos que impliquem a redução do valor do benefício, exceto na hipótese de autorização prévia do beneficiário.

O governo começará a depositar o benefício 30 dias após a data em que a empresa informar que fechou acordo com trabalhador ou com sindicato.

A MP 936 criou dois benefícios para os trabalhadores. O primeiro, chamado de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, será pago aos empregados que tiverem a jornada reduzida ou o contrato suspenso temporariamente.

O auxílio será calculado sobre o valor mensal do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito se fosse demitido.

O segundo benefício terá valor fixo (R$ 600) e será pago aos empregados com contrato de trabalho intermitente formalizado.

LGPD

O adiamento da entrada em vigor da LGPD, previsto na MP 959, já vinha sendo discutido pelo Congresso Nacional desde março, quando os efeitos da pandemia de coronavírus recrudesceram no País.

No início de abril o Senado aprovou um projeto que adia a vigência da lei para 1º de janeiro de 2021. O projeto (PL 1179/20), que agora tramita na Câmara, entrou em regime de urgência, aprovado nesta quarta pelo Plenário.

Tramitação

A MP 959/20 será analisada agora pelo Plenário da Câmara. A MP seguirá o rito sumário de tramitação das medidas provisórias definido pelo Congresso Nacional em virtude da situação de calamidade pública.

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