Medida provisória reabre prazo para migração de servidores ativos para a previdência complementar
A Medida Provisória 1119/22, do Poder Executivo, reabre, até 30 de novembro, o prazo para opção pelo regime de previdência complementar dos servidores e dos membros do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público da União. O texto foi publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira (26).
A migração do Regime Próprio dos Servidores Públicos (RPPS) para o Regime de Previdência Complementar (RPC) será irrevogável e irretratável.
Não será devida pela União (ou autarquias e fundações) qualquer contrapartida pelos descontos já efetuados acima dos limites do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
“Cada servidor deverá avaliar a trajetória profissional, a remuneração, quanto tempo falta até a aposentadoria, a expectativa de permanência no serviço público e a idade para verificar se a migração é vantajosa ou não”, explicou o Ministério da Economia, por meio de nota.
Na previdência complementar, criada pela Lei 12.618/12, os servidores recolhem contribuições sobre os salários que no futuro darão direito a diferentes parcelas no benefício de aposentadoria.
Uma parte corresponderá ao teto do RGPS (hoje, R$ 7.087,22), enquanto outra dependerá de ganhos em investimento financeiro.
Participam do RPC aqueles que ingressaram no serviço público a partir do início de 2013 e recebem acima do teto do INSS, além dos que optaram pela migração de regime, independente da data de ingresso.
Antes da MP 1119/22, os prazos para migraram ficaram abertos por três outras ocasiões, a última em 2018.
Ao todo, mais de 18 mil servidores migraram de regime nas três oportunidades anteriores, segundo o Ministério da Economia.
Agora, o governo estima que cerca de 290 mil servidores atendam os requisitos para a mudança.
Benefício especial
Conforme a lei vigente, aqueles que migrarem de regime farão jus ainda a um benefício especial na aposentadoria, calculado a partir da diferença entre as contribuições para o RPPS e a tabela do RGPS, a mesma do setor privado.
A MP mantém a fórmula de cálculo do benefício especial para quem migrou até 2021, mas prevê outra para novos optantes ao considerar, por exemplo, tempo de contribuição total para a Previdência de 40 anos, não importando se homem, mulher ou carreira do magistério – eram 35, 30 e 25 anos, respectivamente.
Além disso, a medida provisória determina que a opção pelo benefício especial importará “ato jurídico perfeito”, aquele realizado sob a vigência de lei que continuará valendo mesmo se a norma vier a ser revogada ou modificada.
A reabertura do prazo para opção pelo RPC foi possível porque a Lei 14.352/22, sancionada também nesta quinta-feira, dispensa de compensação, pelo governo, da eventual perda de arrecadação com contribuições devido à migração dos atuais ativos dos regimes próprios para a previdência complementar.
O RPPS adota o regime financeiro de repartição simples, e com isso as receitas com contribuições dos ativos mantém as despesas com benefícios.
Segundo o governo, o novo prazo para migração tornou-se necessário diante da diminuição do número de ativos e do “aumento substancial” de aposentados e pensionistas.
Tramitação
A medida provisória será analisada agora pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.
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