CVM

Liberdade de imprensa precisa ser considerada no caso Empiricus, argumenta diretor da CVM

04 abr 2019, 19:01 - atualizado em 10 abr 2019, 16:00

O caso sobre a atividade exercida sobre a Empiricus Research no Brasil, que está em pauta na CVM (Comissão de Valores Mobiliários), é um debate já encerrado e resolvido nos Estados Unidos desde a década de 1940, argumentou um dos diretores do colegiado em decisão da autarquia que pede acesso ao conteúdo pago enviado aos clientes.

No centro deste debate todo está o enquadramento dos profissionais da empresa como analistas de investimentos. Nesta condição, argumenta a associação de analistas (APIMEC), eles precisariam de uma certificação especial (CNPI) e, por tal condição, estariam sob a supervisão do “xerife do mercado”.

O diretor Carlos Rebello, que tinha pedido vista do processo, chamou a atenção a um famoso caso ocorrido no julgamento Lowe versus SEC – que é a CVM americana. É o mesmo caso da Empiricus, no que diz respeito à distinção entre a atuação de analistas de valores mobiliários e editores de publicações especializadas no mercado de capitais.

À época, a Christopher Lowe’s Management divulgava um periódico contendo conselhos de investimentos, a “Investment and Financial Letter”. A SEC, armada de sua lei que orientava o aconselhamento de investimentos, tentou barrar esta publicação por ela não ter em seu time profissionais “registrados”. Sob este argumento, a reguladora conquistou uma decisão favorável em um Tribunal de 1ª Instância.

Foi aí que a Suprema Corte americana entrou na discussão e tomou uma decisão que viria a moldar toda a indústria de newsletters financeiras e mídia sobre o assunto nos EUA. Sem ela, publicações como a Motley Fool, Agora Financial (sócia da Empiricus no Brasil), The Street – do apresentador Jim Cramer -, não existiriam.

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Liberdade de Imprensa

Na visão da Suprema Corte e em contraposição à posição sustentada pela SEC, uma exceção da própria lei da SEC para “bona fide publications”, estas empresas estariam protegidas pela liberdade de imprensa.

“Trago o exemplo da experiência norte-americana não para antecipar qualquer conclusão sobre o tema, mas para ressaltar a cautela com que deve ser tratado”, escreveu Rebbello em seu voto.

Na década de 1940, o Juiz da Suprema Corte americana destacou que a lei da SEC foi concebida apenas para regular o aconselhamento de pessoa para pessoa e não em recomendações gerais sobre o mercado. Segundo ele, tais publicações se encaixam como um “editor de qualquer jornal, revista de notícias ou negócios ou publicação financeira de circulação geral e regular”.

“O simples fato de uma publicação conter conselhos e comentários sobre títulos específicos não dá a ela o caráter personalizado que identifica um consultor de investimento profissional”.

Embora a Corte tenha reconhecido algumas limitações ao discurso comercial, concluiu que “uma proibição fixa da restrição prévia à fala é, tendo em vista a proteção ao discurso livre, presumidamente inválida e pode ser sustentada somente sob as circunstâncias mais extraordinárias”.

A Empiricus divulgou a seguinte nota sobre a decisão da CVM:

Sobre a decisão da CVM, a Empiricus gostaria de destacar o voto de Carlos Rebello, que ingressou na CVM em 1978 e é atualmente diretor da instituição.

“Uma breve análise da experiência norte-americana revela a complexidade do tema (…) A Suprema Corte decidiu contrariamente ao entendimento manifestado pela SEC [a CVM americana], afirmando, à luz do princípio da liberdade de expressão, que um editor de boletins de investimento sem registro junto à SEC, quando não estiver oferecendo aconselhamento individual, enquadrar-se-ia na exclusão prevista para as ‘bona fide publications’, isto é, as publicações sobre o assunto cuja análise realizada fosse desinteressada e de boa-fé.”

Ou seja, publicadoras independentes de conteúdo estão excluídas da supervisão da SEC. A questão nunca foi discutida pelo Judiciário brasileiro, e a Empiricus defende que se observe o modelo americano quando isto acontecer.

Em outro trecho, Rebello defende que o acesso da CVM aos materiais da Empiricus porque o eventual “enquadramento da atividade desempenhada pela Empiricus como análise de valores mobiliários depende do levantamento de informações adicionais quanto ao conteúdo produzido e comercializado” pela empresa. A Empiricus reforça sua confiança no fato de que, após essa análise, a CVM entenderá o seu modelo de negócio como editora de boletins financeiros, fora do seu escopo de regulação.

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