Lewandowski, novo ministro da Justiça, atuou em caso dos irmãos Batista da JBS (JBSS3) há 8 meses; entenda o conflito
Em 11 maio de 2023, cerca de uma semana após deixar o Supremo Tribunal Federal (STF), quando completou 75 anos, idade máxima para permanência na corte, Ricardo Lewandowski, hoje ministro da Justiça e Segurança Pública, atuou em dois pareceres jurídicos na disputa judicial da Eldorado Papel e Celulose, dos irmãos Batista, Wesley e Joesley, da JBS (JBSS3), contra a Paper Excellence.
A decisão do presidente Lula em substituir Flávio Dino, agora no STF, por Lewandowski, gerou polêmicas e preocupações por parte de apoiadores e opositores do governo.
Entre as principais questões, estão a oposição de Lewandowski ao desmembramento do ministério da Justiça e recriação da pasta de Segurança Pública e a proximidade do ex-ministro do STF com os empresário do grupo J&F.
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Segundo o portal de notícias UOL, o processo da Eldorado girava em torno de R$ 15 bilhões.
Lewandowski, JBS e o Ministério da Justiça
Segundo Rafael Kist, procurador Autárquico e professor de Direito Constitucional, a nomeação de Lewandowski como Ministro de Justiça pelo Presidente Lula afronta a Lei do Conflito de Interesses (Lei Nacional n.º 12.813/2013).
Dentre uma série de outras competências dispostas no Anexo I do Decreto Federal n.º 11.348/2023, é competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública manter “diálogo institucional com o Poder Judiciário e demais órgãos do Sistema de Justiça, em articulação com a Advocacia-Geral da União” (art. 1º, inc. IV), e atuar na “defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor” (art. 1º, inc. VI).
“Dessa forma, pela proximidade que terá com o Poder Judiciário e sua atuação na defesa da ordem econômica nacional como Ministro da Justiça e Segurança Pública, poderia ele interferir para que a balança da justiça pese em favor da J&F, da qual é Consultor Sênior”, explica.
A Lei do Conflito de Interesses menciona no Art. 2º: “Submetem-se ao regime desta Lei os ocupantes dos seguintes cargos e empregos: I – de ministro de Estado” (todos os cargos de ministro do Governo Executivo Federal possuem natureza de ministros de Estado).
A Lei prossegue para dizer que o conflito de interesses se configura quando há confronto entre interesse público e interesse particular: “Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se: I – conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública”.
“O conflito estaria presente justamente porque Lewandowski poderia utilizar sua função de Ministro da Justiça e Segurança Pública (interesse público) para atuar junto ao Poder Judiciário brasileiro em favor dos interesses do Grupo J&F (interesse privado)”, analisa.
A referida lei explicita que “Art. 5º Configura conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal: IV – atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A Lei mencionada deixa claro que o conflito de interesses está presente mesmo que não haja lesão aos cofres públicos ou recebimento de qualquer vantagem ou ganho por parte do agente público (no caso, o Ministro Lewandowski) ou de terceiro (no caso, o Grupo J&F): “Art. 4º […] § 2º A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público, bem como do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo agente público ou por terceiro.”
Por fim, o conflito de interesse configura improbidade administrativa, o que sujeita o agente público à (i) perda da função pública, (ii) suspensão dos seus direitos políticos, (iii) pagamento de multa e (iv) proibição de contratar com o poder público: “Art. 12. O agente público que praticar os atos previstos nos arts. 5º e 6º desta Lei incorre em improbidade administrativa, na forma do art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, quando não caracterizada qualquer das condutas descritas nos arts. 9º e 10 daquela Lei.”
De acordo com uma fonte próxima ao grupo J&F, o contrato de Lewandowski com o grupo, assim como o de seu escritório, deve ser descontinuado por conta do seu novo cargo como ministro da Justiça. Lewandowski toma posse da pasta em 1º de fevereiro.
Procurada pela reportagem, a J&F preferiu não se pronunciar oficialmente sobre o assunto. O espaço segue aberto.