Eleições 2018

Lewandowski autoriza entrevista de Lula

01 out 2018, 16:25 - atualizado em 01 out 2018, 16:27
(STF)

O ministro do STF, Ricardo Lewandowski, reafirmou a vigência de sua decisão, emitida no dia 28, em que concede o direito à Folha de S. Paulo e ao jornalista Florestan Fernandes Júnior, de entrevistarem o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

O ministro Luiz Fux havia suspendido na noite de sexta a liminar concedida hora antes por Lewandowski. O pedido de suspensão da liminar que autorizava a entrevista foi ajuizado pelo Partido Novo, sob a argumentação de que afrontaria o princípio republicano e a legitimidade das eleições

Ainda segundo as argumentações apresentadas pelo partido, citadas na decisão de Fux, “a liberdade de imprensa deve ser ponderada em face da liberdade do voto”.

Nos mandatos expedidos hoje, o ministro Lewandowski acolheu as petições dos jornalistas e determinou o cumprimento de sua decisão da última semana. O ministro acrescenta no despacho que a apresentação da decisão proferida na Superintendência da PF seja suficiente para sua execução, “sob pena de configuração de crime de desobediência, com o imediato acionamento do Ministério Público para as providências cabíveis, servindo a presente decisão como mandado”.

Lewandowski expõe que a suspensão proferida por seu colega [Luiz Fux] “incorre em vícios gravíssimos” e não é capaz de produzir qualquer efeito legal, pois “não possui forma ou figura jurídica admissível no direito vigente”.

Veja parte da decisão de Lewandowski:

Em face de todo o exposto, reafirmo a autoridade e vigência da decisão que proferi na presente Reclamação para determinar que seja franqueado, incontinenti, ao reclamante e à respectiva equipe técnica, acompanhada dos equipamentos necessários à captação de áudio, vídeo e fotojornalismo, o acesso ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a fim de que possam entrevistá-lo, caso seja de seu interesse, sob pena de configuração de crime de desobediência, com o imediato acionamento do Ministério Público para as providência cabíveis, servindo a presente decisão como mandado.

Comunique-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, à Juíza Federal da 12ª Vara Federal de Curitiba/PR.

(Com Agência Brasil)

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