Lewandowski afasta uso de acordo de leniência da Odebrecht como prova contra Lula
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a impossibilidade (imprestabilidade) de que elementos obtidos por meio do acordo de leniência da Odebrecht sejam utilizados como prova, direta ou indiretamente, contra o ex-presidente Luiz inácio Lula da Silva na ação penal referente à sede do Instituto Lula.
Ao deferir um habeas corpus incidental na Reclamação (RCL) 43007, o ministro afirmou que a declaração de suspeição do ex-juiz Sérgio Moro em relação ao ex-presidente contamina todas as provas obtidas contra ele a partir de sua atuação na ação penal.
O ministro observou que, conforme a decisão do STF, Moro foi o responsável pela prática de diversos atos instrutórios e decisórios que estariam marcados “pela mácula de incompetência e parcialidade”, inclusive em relação à recepção do Acordo de Leniência celebrado pela Odebrecht como prova de acusação, além de ter subscrito a decisão que recebeu a denúncia contra Lula em 19/12/2016.
Segundo Lewandowski, como Moro desempenhou papel ativo na condução da da ação penal relativa à Sede do Instituto Lula, desde a sua fase embrionária, eventuais provas obtidas a partir do acordo estariam contaminadas, pois a suspeição constitui causa de nulidade absoluta.
Para o ministro, quando o Supremo declarou a incompetência do ex-juiz para o julgamento de Lula, reconheceu também, implicitamente, a incompetência dos integrantes da força-tarefa da Lava Jato responsáveis pelas investigações e, ao final, pela apresentação da denúncia.
Nesse sentido, lembrou que a própria corregedora-geral do MPF decidiu instaurar sindicância para apurar a regularidade e a legitimidade da produção e da utilização dos elementos probatórios obtidos a partir do acordo de leniência, o que retira deles qualquer credibilidade para embasar a acusação contra o ex-presidente.
Lewandowski destacou que a decisão deverá ser observada pelo órgão da Justiça Federal de Brasília competente para, se for o caso, dar continuidade ao processo, cujos atos decisórios e pré-processuais, foram anulados por decisões nos Habeas Corpus (HCs) 193726 e 164493.