“Lei Bitcoin”: Votação de Projeto de Lei é novamente adiada no Senado
A votação da “Lei Bitcoin” (PL 3.825/2019) foi adiada nesta terça-feira (19). Este é o segundo adiamento da matéria, que deveria ser votada, inicialmente, na última terça-feira (12) no plenário do Senado, mas acabou transferida para hoje.
O motivo do novo adiamento é regimental. Nesta terça-feira, a primeira matéria a ser analisada foi a Medida Provisória 1.075, que trata das regras para o ingresso dos alunos no ProUni. Como a votação da MP foi adiada, toda a pauta seguinte ficou trancada até sua apreciação.
O que é a “Lei Bitcoin”?
O texto trata de pontos da regulação das criptomoedas no Brasil. Entre os principais, estão a definição de termos e de um órgão responsável pela regulação de criptoativos e a fixação de penalidades maiores para crimes com cripto.
Logo no Art. 1º é dito que o Projeto de Lei “objetiva disciplinar os serviços referentes a operações realizadas com criptoativos em plataformas eletrônicas de negociação.”
Confira outros pontos importantes:
- Foi entregue ao Poder Executivo a responsabilidade de definir quais órgãos devem normatizar e fiscalizar os negócios com criptomoedas;
- O substitutivo prevê zerar as alíquotas de determinados tributos devidos por pessoas jurídicas;
- O parecer inclui na lei de crimes financeiros (Lei 7.492, de 1986) a prestação de serviços de ativos virtuais sem prévia autorização. A pena prevista é de reclusão de um a quatro anos e multa;
- O texto também insere no Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940) a fraude em prestação de serviços de ativos virtuais.
No Art. 3º é disposto que o órgão responsável por regular as corretoras criptos será o Banco Central:
“O funcionamento da Exchange de criptoativos depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil, conforme disposto nesta Lei e nas demais disposições regulamentares daquela autarquia federal.”
Dando nome aos touros
No Art. 2º da “Lei Bitcoin” são classificados conceitos e termos do mercado de criptoativos.
Bernardo Mota, presidente do Instituto de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (IPLD), diz que essa classificação é um dos principais pontos expostos na “Lei Bitcoin”.
“Esse tipo de produto ainda não é definido no Brasil porque não há uma norma que o defina. Então, esse é o primeiro fator que eu diria que é um fator de risco no Brasil: não ter uma norma que o define como um produto financeiro, um serviço financeiro ou um meio de pagamento”, explica.
Para Mota, essa definição é crucial para que seja possível tratar o mercado cripto de forma mais institucional, e combater fraudes e crimes.
Confira:
I – plataforma eletrônica: sistema que conecta pessoas físicas ou jurídicas por meio de sítio na rede mundial de computadores ou de aplicativo;
II – criptoativo: a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e/ou de tecnologia de registro distribuído, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a bens ou serviços, e que não constitui moeda de curso legal;
III – Exchange de criptoativos: a pessoa jurídica que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos em plataforma eletrônica, inclusive intermediação, negociação ou custódia.
Parágrafo único. Inclui-se no conceito de intermediação de operações realizadas com criptoativos a disponibilização de ambiente para a realização das operações de compra e venda de criptoativo entre os próprios usuários de seus serviços.
Segundo Arns em entrevista ao Crypto Times, a “Lei Bitcoin” possui 3 objetivos principais:
- Conferir segurança ao mercado de ativos virtuais;
- Proteger a ordem econômico-financeira;
- Proteger o investidor brasileiro
(Confira a entrevista na íntegra aqui)
Boa para o investidor, ruim para o criminoso
Segundo Renato Aparecido Gomes, advogado tributarista do escritório Gomes, Almeida e Caldas Advocacia, a legislação criada segue uma tendência mundial de regulação do setor.
“Por mais que a lei possa burocratizar uma parte desse mercado, por outro lado, servirá para coibir golpes e práticas ilegais com criptoativos, uma novidade bastante positiva, pois infelizmente tais ações ilícitas se tornaram bastante comuns e acabam prejudicando quem trabalha seriamente com este tipo de ativo digital”, explica.
Em sua opinião, os negócios com criptoativos não serão inviabilizados pela lei, na realidade, o advogado diz que o que muda é que agora será necessário uma adaptação por parte de empresas e operadores deste mercado, que devem ficar atentos às mudanças.
“Dessa forma, a depender das atividades desenvolvidas, será fundamental que eles obtenham informações qualificadas que possam orientar sua atuação conforme as novas normas vigentes”, finaliza.
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