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Justiça suspende atividades de instalação e obras da Ferrovia Transnordestina

24 maio 2018, 16:39 - atualizado em 24 maio 2018, 16:39

STF

A Justiça Federal da Vara Única de São Raimundo Nonato (PI) determinou a suspensão da licença de instalação e das obras da Ferrovia Transnordestina, no trecho localizado entre as cidades de Trindade (PE) e Eliseu Martins (PI), por violação aos direitos das Comunidades Quilombola de Contente e Barro Vermelho, localizadas no município de Paulistana (PI).

A decisão confirmou a medida liminar deferida em dezembro de 2016, na ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF) no Piauí, de autoria do procurador da República Marco Aurélio Adão, contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e a Transnordestina Logística S/A. Na ação, o MPF requereu a suspensão da licença de instalação e a paralisação das obras da Ferrovia Transnordestina, até que o Termo de Compromisso Ambiental realizado entre a Fundação Cultural Palmares e a Transnordestina Logística S/A fosse cumprido em sua integralidade.

O juízo julgou procedente o pedido do MPF e determinou as seguintes medidas, nos termos do art. 536 do CPC: a) a suspensão dos efeitos da Licença de Instalação nº 638/2009 no trecho Elizeu Martins(PI) e Trindade(PE), devendo ser suspensas quaisquer atividades desenvolvidas pela TLSA no trecho, até que seja cumprido em sua integralidade o Termo de Compromisso Ambiental realizado entre a Fundação Cultural Palmares e a Transnordestina Logística S/A; b) condenar a TLSA na obrigação de realizar melhorias nos acessos das comunidades entre os lados da ferrovia e seus acessos externos; adequação da utilização da casa do mel, bem como a construção do depósito de feno destas comunidades no prazo de 120 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00; c) condenar a TLSA na obrigação de reparar todos os danos existentes nas casa e benfeitorias das Comunidades Contente e Barro Vermelho, em decorrência das obras da Transnordestina, no prazo de 180 dias no valor de R$ 1.000.000,00, podendo ser gasto menor valor desde que a ré comprove os reparos realizados; d) condenar a TLSA a cumprir os itens previstos no Termo de Compromisso Ambiental, especialmente os seguintes: elaborar e implementar programas de mitigação e compensação de prejuízos relativos à produção econômica da comunidade e dos impactos sobre bens e serviços públicos oferecidos à comunidade; elaborar e implementar programas de mitigação de riscos provenientes da implantação do empreendimento; e de interferência da atividade nas manifestações culturais da comunidade; apresentar proposta referente à compensação de perda de parte ou totalidade do território quilombola, no prazo de 180 dias, condicionado à aprovação pela Fundação Cultural Palmares, do Plano Básico Ambiental Quilombola (PBAQ) apresentado pela empresa, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.

A Justiça também determinou que: e) sejam realizadas consultas prévias às Comunidades Quilombolas, sobre o Plano Básico Ambiental Quilombola (PBAQ), antes de cumprir as medidas determinadas; f) que a  Fundação Cultural Palmares manifeste sua aprovação ou não sobre o PBAQ apresentado pela TLSA, no prazo de 90 dias, a contar da intimação da decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; g) determinou que o Ibama promova atos administrativos consistentes em suspender a licença de Instalação e Supressão de vegetação de nº 638/2009, no prazo de 30 dias, sob multa de R$ 1.000,00; h) condenou os réus solidariamente em honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da condenação de R$ 1.000.000,00, nos termos do art.85,§8º, do CPC.

Ainda cabe recurso contra a decisão.

Confira a íntegra da sentença.

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