Justiça só deve penhorar bens de fundo de investimento proporcionais à cota do investigado
O bloqueio de bens de um fundo de investimentos deve ser aplicado proporcionalmente à cota detida pelo investigado pela justiça. Assim, não é possível que a justiça determine a penhora total, mas apenas parcial e proporcional ao tamanho da cota do agente alvo.
Os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitaram o recurso de uma empresa imobiliária cujo um dos sócios foi denunciado por corrupção ativa e limitaram o bloqueio imposto pela justiça.
Arthur Soares, conhecido como Rei Arthur, acusado de envolvimento em esquema de compra de votos para garantir o Rio de Janeiro como sede dos jogos Olímpicos de 2016, detém 14% de um fundo de investimento que controla a empresa LSH Barra Empreendimentos.
A empresa teria sido beneficiada e utilizada pelos agentes envolvidos no esquema de corrupção, o que levou o juiz a determinar o bloqueio dos bens da empresa.
A LSH Barra Empreendimentos é controlada por um fundo de investimentos em participações (FIP). Além de Arthur Soares, outros 16 acionistas, não investigados nesse caso, controlam a AS Patrimonial.
Dessa maneira, o desembargador Olindo Menezes concluiu ser exagerado o bloqueio integral do imóvel.
“Desse modo, num juízo de razoabilidade, e para evitar o excesso cautelar, a constrição deve ser reduzida a 14% das cotas pertencentes ao acusado no referido Fundo de Investimentos. Não faz sentido que os 16 demais cotistas, que não fazem parte do relação processual penal da base, tenham o seu patrimônio afetado pelo bloqueio”, concluiu.
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