Justiça reconhece isenção de Imposto de Importação em encomendas de até US$ 100; entenda
A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) julgou recentemente processo que analisou a possibilidade de isenção do Imposto de Importação em encomendas de valor de até US$ 100 remetidas por empresas privadas no regime de Remessa Expressa Internacional.
A tese fixada pelo TRU foi de que “a diferenciação feita pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.737/2017 e pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 156/1999 entre encomendas remetidas por empresas privadas e pelos Correios para fins de aplicação da isenção estabelecida no Decreto-Lei nº 1.804/80 não encontra amparo legal ou constitucional”.
Conforme a tese, ambas se caracterizam como remessas postais, de modo que deve ser aplicada a isenção do Imposto de Importação prevista no Decreto-Lei 1.804/1980 nas operações realizadas sob o regime de Remessa Expressa Internacional, envolvendo valores de até US$ 100.
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A análise pelo colegiado veio após um advogado ajuizar em 2020 uma ação contra a Fazenda nacional, alegando que, em uma ação anterior, que havia transitado em julgado em outubro de 2016, a Justiça Federal reconheceu o direito dele à isenção do Imposto de Importação quanto às importações em valores até o limite de US$ 100.
Conforme o advogado, a isenção está prevista no artigo 2º, inciso II, do Decreto-Lei 1.804/80, que dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais.
No entanto, ele aponta que, em três compras realizadas eletronicamente em 2017 no exterior, todas em valores abaixo de US$ 100, foi cobrada a quantia total de R$ 498,76 de Imposto de Importação. Dessa maneira, ele solicitou que a Fazenda Nacional fosse condenada a restituir o montante cobrado.
Entenda as decisões e recursos sobre o Imposto de Importação
Após a ação do advogado, a 2ª Vara Federal de Curitiba proferiu sentença em agosto de 2021, reconhecendo a isenção do imposto incidente nas compras feitas por ele. Com isso, a Fazenda foi condenada a devolver a quantia, com acréscimo de atualização monetária.
Neste cenário, a União recorreu à 1ª Turma Recursal do Paraná, argumentando que “as encomendas não foram transportadas pelos Correios, assim não poderiam ser caracterizadas como remessas postais internacionais, pois encomendas transportadas por empresas privadas, conforme Instrução Normativa da Receita Federal e Portaria do Ministério da Fazenda, seriam classificadas como remessas expressas internacionais, que não se beneficiariam da isenção”.
No entanto, o colegiado negou o recurso, seguindo o entendimento de que “a diferenciação feita pela Instrução Normativa da Receita e pela Portaria do Ministério da Fazenda entre encomendas remetidas por empresas privadas e pelos Correios para fins de aplicação da isenção estabelecida no Decreto-Lei nº 1.804/80 não encontra amparo legal ou constitucional, já que ambas se caracterizam como remessas postais”.
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Neste cenário, a União interpôs Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. No pedido, argumentou divergência entre a posição da Turma paranaense e o entendimento da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que, ao julgar um processo semelhante, reconheceu que “no regime de Remessa Expressa não se aplica a isenção do imposto de importação de remessas postais internacionais de até cem dólares prevista no Decreto-Lei 1.804/80”.
A TRU negou provimento ao incidente de uniformização. O relator do caso, juiz Andrei Pitten Velloso, destacou que “deve prevalecer o entendimento firmado no acórdão da 1ª Turma Recursal do Paraná”.
Ele acrescentou ainda que “não vislumbro razão para limitar o alcance da isenção instituída no Decreto-Lei nº 1.804/80 aos bens entregues pelos Correios, visto que é justamente a ilegitimidade das restrições impostas pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 156/1999 que fundamenta o entendimento jurisprudencial no sentido de que a isenção deve ser aplicada para as importações de até cem dólares, mesmo que o exportador seja pessoa jurídica”.
Ao concluir em favor do autor da ação, Velloso ressaltou que “não assiste razão à recorrente quando alega a impossibilidade de se aplicar a isenção do imposto de importação prevista no Decreto-Lei 1.804/80, nas operações realizadas sob o regime de Remessa Expressa Internacional”.
*Com informações do portal TRF4.