Justiça do trabalho considera print de conversas em aplicativo próprio da empresa provas ilícitas
A justiça do trabalho de Minas Gerais consideraram ilícitas provas constituídas por gravações e prints de conversas entre empregados obtidas por meio de aplicativo de rede social corporativa da própria empresa. A relatora do caso reconheceu o caráter privado das conversas, concluindo que não podem ser utilizadas como prova em processo judicial porque protegidas pelo sigilo das comunicações.
A trabalhadora que promoveu a ação afirmou que os diálogos entre os colegas de trabalho provaram os atos de difamação que a ex-empregadora, uma empresa do ramo de tecnologia, teria feito contra a sua pessoa, resultando na sua dispensa sem justa causa.
“Na gravação clandestina, um dos interlocutores ou um terceiro, com ciência e autorização de um dos interlocutores, é quem grava a conversa”, explicou a juíza. Nesse caso, o STF tem entendido pela permissão de seu uso em processos judiciais como prova, eis que a hipótese não se confunde com a garantia constitucional de sigilo das comunicações telefônicas.
A interceptação telefônica é realizada por terceiro, sem o conhecimento de qualquer dos interlocutores.
“Na escuta telefônica, um dos dois interlocutores sabe que estão sendo gravados por um terceiro”, destacou.
Segundo ressaltou a desembargadora, tanto a interceptação telefônica como a escuta precisam, necessariamente, de autorização judicial para que sejam consideradas provas lícitas, porque são protegidas pelo sigilo das comunicações.
Na decisão, foi pontuado que é lícita a gravação de conversa (ou gravação clandestina) realizada por um dos interlocutores, mesmo sem o conhecimento do outro, quando não existe causa legal de sigilo. Nesse caso, a gravação pode perfeitamente ser utilizada como prova em processo judicial. Entretanto, essa não é a situação retratada, tendo em vista que a ex-empregada não participou das conversas gravadas, as quais foram atribuídas a dois outros empregados da empresa. “Trata-se, portanto, de interceptação telefônica”, concluiu a relatora.
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