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Justiça decide que crédito decorrente de CPR física não se sujeita aos efeitos de recuperação judicial do produtor

13 mar 2024, 16:01 - atualizado em 13 mar 2024, 16:01
recuperação judicial cpr
TJGO entendeu pela aplicação da lei que prevê a exclusão do crédito de CPR da Recuperação Judicial; confira (Foto: Pixabay)

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em decisão disponibilizada no último dia 08 de março de 2024, confirmou a liminar anteriormente deferida e determinou a exclusão do crédito decorrente de Cédula de Produto Rural (CPR) física em um caso de recuperação judicial de um produtor rural do estado goiano.

Após a sentença inicial determinar que o crédito consubstanciado na CPR deveria ser submetida à recuperação judicial, a defesa recorreu ao tribunal goiano alegando que a CPR, no caso, representativa de operação de barter, não poderia se submeter aos efeitos da RJ com base no artigo 11 da Lei nº 8.929/94 (Lei da CPR).

A operação comercial foi realizada com a emissão do título por parte de um produtor rural, com a promessa de entrega futura de 30 mil sacas de 60kg de soja, equivalentes a 1.800 toneladas de soja em grãos a granel da safra 2022/2023. O produto, porém, não foi entregue e, a partir do inadimplemento, houve uma tentativa por parte do agricultor, de incluir o crédito oriundo da CPR no rol de credores da RJ, o que não foi aceito pelo TJGO.

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A decisão confirma o previsto no artigo 11 da Lei da CPR, recentemente incluído pela reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 14.112/2020):

“Não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (barter), subsistindo ao credor o direito à restituição de tais bens que se encontrarem em poder do emitente da cédula ou de qualquer terceiro, salvo motivo de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto”.

A lei alterou as regras referentes às emissões das CPRs, definindo que as dívidas dos produtores rurais derivadas de operações de crédito formalizadas por CPR física com antecipação de preço ou até mesmo das operações de barter representadas pelo título, não se submetem aos efeitos da RJ, o que também vai ao encontro das alterações previstas na chamada Nova Lei do Agro.

Além disso, segundo o advogado que atuou na defesa da trading financiadora, André Bachur a decisão garante a segurança jurídica a todos os agentes da cadeia agroindustrial, já que confirma a previsão legal.

Segundo consta no texto da decisão “A Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei 11.101/05) estabelece duas categorias de créditos ao decretar a recuperação judicial de uma empresa: os extraconcursais e os concursais. Ressalta-se, que os primeiros não são afetados pela recuperação judicial, ou seja, os credores com créditos extraconcursais não participam do processo de concorrência entre credores e podem prosseguir com suas cobranças e medidas de execução contra o devedor. É de se observar, portanto, que os créditos ditos extraconcursais, por força de lei, possuem precedência sobre os concursais e não se submetem ao quadro geral de credores, nem ao plano de recuperação, de modo que a empresa deve diligenciar em primeiro satisfazê-los”.

Operações de barter e segurança jurídica 

A operação barter é uma negociação financeira entre o produtor rural e a produtora/distribuidora de insumos agrícolas. Na prática, o pagamento pelo insumo é efetuado com parte da produção final. Assim, esses insumos, que são utilizados na condução da lavoura, por exemplo, podem ser adquiridos sem a necessidade do pagamento antecipado em dinheiro.

Trata-se, portanto, de uma troca de produtos e insumos, em que a empresa fornece insumos ao produtor e este, como forma de pagamento, entrega à empresa parte da sua produção final.

Para André Bachur, a decisão proferida pelo TJGO além de precursora, tem a capacidade de balizar as próximas decisões sobre o tema, que é extremamente importante para o sistema de financiamento do agronegócio.

Segundo o advogado, a banalização dos pedidos de Recuperação Judicial do produtor rural somada à incerteza da aplicação da Lei que prevê a exclusão do crédito de CPR física dos efeitos da RJ gera incerteza aos operadores do agronegócio que, por consequência, acarreta no aumento dos juros e spread bancário praticados no financiamento agrícola.

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