ITBI não pode ser cobrado de divisão desigual de bens em divórcio consensual
O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) não deve ser cobrado em casos de partilha desigual de bens durante os processos de divórcio consensual. Em casos onde a parte doada, ou cedida, excede o valor da divisão, deve ser cobrado o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).
O último entendimento nesse tipo de caso foi da juíza Lais Helena Bresser Lang, da 2ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, que julgou procedente ação de um casal contra a prefeitura de São Paulo pelo não pagamento do imposto.
Na sua decisão, a juíza entendeu que a cobrança era irregular, e ordenou que a secretaria da fazenda do município devolvesse os valores pagos durante o processo.
O advogado Eduardo Galvão acredita que falta clareza ou maior responsabilidade por parte das secretarias que continuam cobrando o imposto. “Mesmo já existindo vasta jurisprudência dizendo que essa cobrança é ilegal, muitos municípios, como a capital paulista, continuam exigindo e fazendo com que as partes tenham de recorrer ao judiciário”, esclareceu.
Previsto na Constituição Federal, o ITBI deve ser cobrado apenas em casos de atos onerosos, como a compra e venda de imóveis.
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