Imposto de Renda 2025: Quem precisa declarar?

As regras para a declaração do Imposto de Renda (IR) em 2025 foram atualizadas pela Receita Federal. Agora, quem teve rendimentos tributáveis acima de R$ 33.888,00 no ano passado deve declarar — no ano-calendário anterior esse valor era de R$ 30.639,90.
Além disso, o limite da receita bruta para atividade rural também subiu, passando de R$ 153.999,50 para R$ 169.440,00.
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A partir deste ano, passa a ser obrigado também a declarar o IR quem: atualizou bens imóveis pagando ganho de capital diferenciado em dezembro de 2024; e auferiu rendimentos no exterior de aplicações financeiras e de lucros e dividendos.
As demais obrigatoriedades seguem as mesmas já impostas nas regras dos anos anteriores. Veja:
- recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 33.888,00;
- recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200 mil;
- obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;
- realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:
- cuja soma foi superior a R$ 40 mil; ou
- com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
- relativamente à atividade rural:
- obteve receita bruta em valor superior a R$ 169.440,00; ou
- pretenda compensar, no ano-calendário de 2024 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2024;
- teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800 mil;
- passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;
- optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de cento e oitenta dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
- optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do Regime de Transparência Fiscal de Entidade Controlada estabelecido no art. 8º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;
- teve, em 31 de dezembro, a titularidade de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este, nos termos dos arts. 10 a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;
- optou pela atualização a valor de mercado de bens imóveis, nos termos do art. 6º da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024; ou
- auferiu rendimentos do capital aplicado no exterior nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas, nos termos dos arts. 2º a 6º-A da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.
Quem está dispensado de declarar o Imposto de Renda?
Por outro lado, está dispensado de apresentar a declaração do IR quem se enquadrar:
- apenas na hipótese prevista no inciso VI do caput, cujos bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 800 mil;
- em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a XII do caput, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
A Receita destaca que a pessoa física, ainda que não se enquadre na obrigatoriedade, pode apresentar a declaração de ajuste anual.