Imóveis: Entenda o que muda com as novas regras do distrato
O Senado concluiu nesta quarta-feira (21), a votação do projeto que fixa direitos e deveres das partes nos casos de rescisão de contratos de aquisição de imóveis em regime de incorporação imobiliária ou loteamento (PLC 68/2018). O texto aprovado mantém a previsão de que as construtoras fiquem com até 50% dos valores pagos pelo consumidor em caso de desistência da compra. O projeto voltará à Câmara dos Deputados. Veja o que muda:
O que determina o PLC 68/2018 | |
Em caso de inadimplemento do vendedor | — O atraso de até 180 dias para a entrega do imóvel vendido na planta não gerará ônus para a construtora.— Se o atraso na entrega das chaves for maior que 180 dias, o comprador poderá desfazer o negócio e terá direito a receber tudo o que pagou de volta, além da multa prevista em contrato, em até 60 dias.
— O comprador pode optar por manter o contrato no caso de atraso, com direito a indenização de 1% do valor já pago. — É vedada a cumulação de multa moratória com a compensatória em favor do comprador. |
Em caso de inadimplemento do comprador | — O inadimplente é punido com multa compensatória de 25% do valor pago ou, se houver patrimônio de afetação, com multa de até 50%.— O comprador perderá integralmente os valores pagos a título de comissão de corretagem.
— O comprador inadimplente terá de arcar com despesas de fruição do imóvel, se já tiver sido entregue. — Em caso de arrependimento, o comprador terá prazo de 7 dias a partir da assinatura do contrato. — A rescisão do contrato permitirá que o comprador tenha de volta o valor pago, decrescido dos encargos decorrentes da inadimplência, após 180 dias do distrato ou, se houver patrimônio de afetação, após 30 dias da obtenção do “habite-se” da construção. |
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)