Franqueador é responsável apenas por falhas em serviços relacionados à franquia, decide STJ
Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o franqueador responde solidariamente apenas por danos causados pelo franqueado em relação aos serviços prestados em razão da franquia.
A ação foi proposta em um caso onde um aluno faleceu decorrente de um acidente de trânsito onde o culpado foi o transporte escolar fornecido pela escola que é uma franquia de uma rede. Os ministros consideraram que o serviço de transporte é desvinculado da franquia de metodologia educacional.
Segundo os autos, o motorista dirigia em alta velocidade o micro-ônibus em que estavam as crianças quando desviou de um veículo que vinha na contramão e caiu em uma ribanceira.
Em ação indenizatória movida pelos pais do aluno falecido, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou solidariamente o motorista, a dona do micro-ônibus, o Colégio Objetivo Mairiporã e o Curso Objetivo a pagarem R$ 500 mil por danos morais, além de pensão.
TJSP considerou que os réus fazem parte da mesma cadeia de fornecedores
No recurso dirigido ao STJ, o Curso Objetivo alegou que não tem responsabilidade pelo dano causado, pois o serviço de transporte contratado pelo franqueado não tem relação com a sua franquia de metodologia educacional, de forma que não pode ser considerado fornecedor de serviço estranho ao objeto da franquia.
O relator, ministro Raul Araújo, observou que, como o transporte escolar era fornecido pelo franqueado, o TJSP entendeu que tanto ele como o franqueador seriam responsáveis pela integridade física dos alunos, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento do serviço educacional contratado pelos pais.
Contudo, o ministro afirmou que, para a jurisprudência do STJ, o franqueador somente responde de forma solidária com o franqueado pelos danos decorrentes dos serviços prestados em razão da franquia.
Franqueador não pode responder por obrigações alheias à franquia
De acordo com o ministro, o franqueador não pode ser responsabilizado por obrigações estranhas ao objeto da franquia, que diz respeito ao método de ensino e aos serviços educacionais contratados.
Ao afastar a responsabilidade do franqueador, Raul Araújo afirmou que não é razoável considerar o transporte contratado pelo franqueado como um serviço vinculado à franquia de metodologia de ensino.
Siga o Money Times no Facebook!
Curta nossa página no Facebook e conecte-se com jornalistas e leitores do Money Times. Nosso time traz as discussões mais importantes do dia e você participa das conversas sobre as notícias e análises de tudo o que acontece no Brasil e no mundo. Siga agora a página do Money Times no Facebook!