Justiça

Em casos anteriores, STF suspendeu indiciamento de autoridades pela PF

17 out 2018, 21:07 - atualizado em 17 out 2018, 21:07

A Polícia Federal (PF) indiciou o presidente Michel Temer e mais dez pessoas no inquérito que apura o suposto favorecimento da empresa Rodrimar S/A na edição do chamado Decreto dos Portos (Decreto 9.048/2017), assinado em maio do ano passado pelo presidente. O relatório está com o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), que pediu parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR). O órgão terá 15 dias para se manifestar sobre eventual denúncia contra os acusados.

Desde outubro de 2007, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que a PF não tem competência para indiciar, sem autorização do STF ou pedido do procurador-geral da República, os detentores da prerrogativa de foro privilegiado – como é o caso do presidente da República, ministros de Estado, deputados federais e senadores. A decisão ocorreu durante julgamento da chamada Operação Sanguessuga. Naquela ocasião, o ministro Gilmar Mendes foi contrário ao indiciamento, pela PF, do senador Magno Malta (PR-ES). O voto de Gilmar foi acompanhado pela maioria do plenário, com placar de seis a quatro.

Na época, havia sido analisado também o pedido de indiciamento do então senador Aloísio Mercadante (PT-SP), arquivado pelo STF. A PGR pediu a anulação do indiciamento de Mercadante pela PF por “violação da prerrogativa de foro” e “invasão injustificada da atribuição que é exclusiva da Suprema Corte de proceder ao eventual indiciamento do investigado”. Gilmar Mendes sustentou que a investigação pode ser deflagrada por outros órgãos, mas a abertura do inquérito deve ser supervisionada pelo respectivo relator do STF – a quem cabe autorizar ou não o indiciamento dos suspeitos. O ministro citou ainda o parecer do Ministério Público com o mesmo entendimento.

Em abril de 2016, no âmbito da Lava Jato, o indiciamento de autoridades com foro privilegiado pela PF voltou  a ser questionado. Como fizeram agora os advogados do presidente Michel Temer, a defesa da senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) afirmou no Supremo que o indiciamento dela era ilegal –  “um disparate” que significava “flagrante usurpação da competência do STF”.

A PGR concordou com os advogados de Gleisi e classificou o indiciamento como “absolutamente nulo”. Em sua manifestação, o então procurador-geral Rodrigo Janot afirmou “que o indiciamento é apenas um registro administrativo da polícia, sem nenhuma consequência processual e tem sido usado para estigmatizar o investigado”, ao ser divulgado para a imprensa. Ainda em 2016, o então ministro Teori Zavascki suspendeu o indiciamento feito pela PF do senador Valdir Raupp (MDB-RO) em investigação da Lava Jato.

defesa de Temer usa agora os mesmos argumentos. “Tendo em conta a usurpação da competência exclusiva desse Supremo Tribunal Federal, bem como a deletéria repercussão o ato visivelmente ilegal provoca na honorabilidade do presidente da República, com reflexos inclusive na estabilidade da nação, requer-se a imediata decretação da nulidade do indiciamento”, escrevem os advogados de Temer, Brian Alves Prado e Frederico Donati Barbosa. Além de negar os crimes, eles querem a nulidade do indiciamento da PF com base na atual jurisprudência da Corte.

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