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Dia do Trabalhador: quem trabalha no dia precisa receber o dobro; entenda a lei

30 abr 2023, 12:13 - atualizado em 30 abr 2023, 12:13
Trabalho feriado trabalhador
Caso o colaborador trabalhe em feriado, que não seja ponto facultativo, a remuneração será dobrada, a menos que o trabalhador seja reposto pelo dia (Imagem: krakenimages/Unsplash)

Na próxima segunda-feira (1) acontece o Dia do Trabalhador. A data refere-se a um feriado internacional, e não ponto facultativo. Comemorado em mais de 80 países, a data foi instituída no Brasil pelo ex-presidente Artur Bernardes em 1924.

Por conta das comemorações do 1º de maio, alguns serviços estarão fechados, como os Correios, Poupatempo e a B3. Confira a lista dos lugares que abrem e os que vão estar fechados.

No Brasil, o feriado foi bastante difundido por Getúlio Vargas a partir de 1940, com o Estado Novo. O ex-presidente, famoso por implementar leis trabalhistas e buscar se aproximar dos trabalhadores, utilizou a data como propaganda política durante seu mandato.

Em sua origem, a data iniciou após uma onda de manifestações em Chicago, nos Estados Unidos. No dia 1º de maio de 1886, diversos trabalhadores começaram uma greve sob o contexto da Revolução Industrial. Até hoje, o feriado é usado por sindicatos e associações para discutir pautas sobre direitos trabalhistas.

Preciso trabalhar no dia do trabalhador?

Não. O decreto de lei 70 previsto na CLT é o que garante aos trabalhadores o direito a parar em feriados nacionais e/ou religiosos. Confira o texto: “Art. 70 – Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria.”

Caso o colaborador trabalhe em feriado, que não seja ponto facultativo, conforme a Lei nº605/49 a remuneração será dobrada, a menos que o trabalhador seja reposto pelo dia. 

“Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.”

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