Decreto nº 11.563: Lula nomeia Banco Central para regulamentar criptomoedas; veja a íntegra do texto
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou, ontem (13), o Decreto Nº 11.563, que regulamenta a Lei Nº 14.478, aprovada no fim do ano passado e conhecida como o Marco Legal das Criptomoedas. O texto foi publicado na edição desta quarta-feira (14) do Diário Oficial da União.
Na prática, o decreto assinado por Lula estabelece os papéis do Banco Central e da CVM (Comissão de Valores Mobiliários), no que se refere à regulamentação e fiscalização do mercado brasileiros de criptoativos. Caberá ao Banco Central, a função de órgão regulamentador.
A decisão já era esperada. A partir de agora, contudo, o BC terá caminho livre para estabelecer as regras para fortalecer esse mercado, o que dará maior segurança jurídica a toda a cadeia de criptoativos. Os especialistas acrescentam que o decreto acelerará a integração de inovações como o Real Digital, o Pix, o Open Finance e os “smart contracts”.
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Já a CVM continuará responsável por criptoativos que sejam considerados ativos mobiliários. A incumbência também agradou os especialistas, já que é justamente essa falta de clareza que tem levado, nos Estados Unidos, a duros embates entre a SEC, órgão regulamentar do mercado americano, e grandes empresas do setor, como a Binance e a Coinbase.
Veja a íntegra do Decreto Nº 11.563, que regulamenta o Marco Legal das Criptomoedas, assinado por Lula.
DECRETO Nº 11.563, DE 13 DE JUNHO DE 2023
Regulamenta a Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, para estabelecer competências ao Banco Central do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, para estabelecer ao Banco Central do Brasil competência para:
I – regular a prestação de serviços de ativos virtuais, observadas as diretrizes da referida Lei;
II – regular, autorizar e supervisionar as prestadoras de serviços de ativos virtuais; e
III – deliberar sobre as demais hipóteses estabelecidas na Lei nº 14.478, de 2022, ressalvado o disposto no art. 12, na parte que inclui o art. 12-A na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
Art. 2º Para fins do disposto no art. 6º da Lei nº 14.478, de 2022, o Banco Central do Brasil disciplinará o funcionamento das prestadoras de serviços de ativos virtuais e será responsável pela supervisão das referidas prestadoras.
Art. 3º O disposto neste Decreto:
I – não se aplica aos ativos representativos de valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; e
II – não altera as competências:
a) da Comissão de Valores Mobiliários – CVM;
b) do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, nos termos previstos na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; e
c) de prevenção e de repressão aos crimes previstos no inciso VII do caput do art. 4º da Lei nº 14.478, de 2022.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 20 de junho de 2023.
Brasília, 13 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Roberto Campos Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2023