Coluna do Guilherme Bier Barcelos

De quem é o cliente atendido pelo agente autônomo (AAI)?

22 ago 2022, 13:46 - atualizado em 22 ago 2022, 15:08
Ibovespa
Vínculo do Agente Autônomo (AAI) com os clientes em uma sociedade é motivo de questão jurídica (Imagem: REUTERS/Amanda Perobelli)

*Por Guilherme Bier Barcelos

Quando o agente autônomo (AAI) rompe o vínculo com uma sociedade de agentes autônomos, ele pode levar os clientes que atendia consigo? Em outras palavras: a quem “pertence” esses clientes? À corretora, à sociedade de AAI ou ao próprio agente?

Uma das discussões mais interessantes que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem enfrentado recentemente diz respeito à titularidade dos clientes atendidos pelos AAIs. No caso, a questão jurídica central é identificar se a relação jurídica existente é entre o investidor e o AAI ou entre o investidor e a sociedade à qual o agente autônomo está vinculado.

O tema não é simples, e as opiniões sobre o tema são divergentes. Como ponto de partida, a sociedade é preposta de uma corretora de valores, enquanto o AAI é preposto da sociedade.

Logo, o único vínculo formal jurídico que existe é entre a corretora e o investidor. Porém, não se desconhece que várias sociedades preveem em seus acordos de sócio regras que mencionam expressamente que os clientes pertencem à sociedade, e não ao AAI.

Portanto, não se poderia falar em carteira de clientes do próprio AAI, mas, sim, da sociedade. Sob a perspectiva essencialmente jurídica, há dúvidas sobre a licitude dessa disposição.

E para tornar o assunto ainda mais interessante, não se pode ignorar que o relacionamento entre o AAI e o cliente possui eficácia jurídica. Isso porque, em regra, a escolha sobre quem será o AAI é prerrogativa exclusiva do investidor, e não da sociedade de AAI.

Quando do julgamento dos agravos de instrumento números 2004814-55.2022.8.26.0000 e 2019617-43.2022.8.26.0000, em julho de 2022, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de SP admitiu a possibilidade de o assunto ser segregado em duas partes. A primeira seria a carteira de clientes formada pelo próprio assessor.

Por causa disso, essa carteira poderia ou deveria ser tombada (o verbo utilizado pelo mercado é tombar, e não migrar) para o AAI. A outra carteira seria aquela que pertenceria à sociedade e que, portanto, não estaria sujeita ao tombamento. Ou seja, o AAI não teria direito a levar os clientes que não foram originados por ele, mas, sim, pela sociedade.

O tribunal, ainda que de maneira incipiente, admitiu a possibilidade de haver bases de clientes distintas — o que, na prática, já existe em muitas sociedades de agentes autônomos, inclusive para finalidades comerciais, como o repasse da comissão. Entretanto, identificar a origem de cada cliente nem sempre é tarefa fácil, e os conflitos que daí poderão surgir são latentes.

Fato é que as disposições constantes nos acordos de sócios das sociedades de AAIS devem ser reexaminadas caso os julgados do TJSP tornem-se jurisprudência. E a tendência parece ser essa.

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