Redes Sociais

CVM vai à caça dos influencers do mercado financeiro

11 nov 2020, 14:18 - atualizado em 11 nov 2020, 14:32
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A participação das pessoas físicas na Bolsa decolou nos últimos três anos (Imagem: B3/Linkedin)

O expressivo crescimento da participação das pessoas físicas no mercado de ações do Brasil, que saltou de 813 mil em 2018 para 3,147 milhões de investidores até outubro de 2020, levou a um aumento também significativo de profissionais que se consideram especialistas no assunto.

Mesmo que muitos dos novos influenciadores do mercado financeiro nas redes sociais tenham boas intenções – enquanto outros não têm –, a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) decidiu publicar nesta quarta-feira (11) um ofício para “enquadrar” a atuação destes entusiastas.

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Linguagem

O xerife do mercado brasileiro deixou claro que, apesar de uma pessoa declarar em suas redes sociais, como o YouTube e Instagram, por exemplo, usar avisos como “não se trata de recomendação de investimento” e “são opiniões apenas pessoais”, ela não está livre de ser caracterizada como analista de investimentos. O traço distintivo é a atuação de forma profissional.

Ou seja, este influenciador passaria a ser visto pela CVM como um analista de investimentos e, portanto, deveria estar sob as regras da autarquia federal.

“A linguagem utilizada é um dos parâmetros avaliados para verificar se há serviço profissional prestado. Fica claro que discursos mais assertivos ou apelativos comprovam a tentativa do influencer de convencer e induzir os investidores”, explica Rafael Custódio, gerente da área de Acompanhamento de Investidores Institucionais da CVM.

Para a caracterização do exercício profissional dos influenciadores, a CVM apurará o seguinte:

– Habitualidade.

– Benefícios, remunerações ou vantagens obtidas na oferta das recomendações, como cobrança de taxa de assinatura ou adesão.

– Cobrança de mensalidades e anuidades do público.

– Receitas indiretas recebidas em função do acesso de terceiros.

Punições

No comunicado, a CVM ressalta que as infrações poderão gerar punições administrativas ou, em alguns casos, também encaminhar uma denúncia ao Ministério Público.

E cita também as tentativas de “criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não equitativas, para tentar auferir vantagem para si ou para terceiros”.

Os infratores poderão estar sujeitos a determinação de um stop order, para cessar a conduta, informa o regulador.

Veja o ofício