CVM vai à caça dos influencers do mercado financeiro
O expressivo crescimento da participação das pessoas físicas no mercado de ações do Brasil, que saltou de 813 mil em 2018 para 3,147 milhões de investidores até outubro de 2020, levou a um aumento também significativo de profissionais que se consideram especialistas no assunto.
Mesmo que muitos dos novos influenciadores do mercado financeiro nas redes sociais tenham boas intenções – enquanto outros não têm –, a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) decidiu publicar nesta quarta-feira (11) um ofício para “enquadrar” a atuação destes entusiastas.
Linguagem
O xerife do mercado brasileiro deixou claro que, apesar de uma pessoa declarar em suas redes sociais, como o YouTube e Instagram, por exemplo, usar avisos como “não se trata de recomendação de investimento” e “são opiniões apenas pessoais”, ela não está livre de ser caracterizada como analista de investimentos. O traço distintivo é a atuação de forma profissional.
Ou seja, este influenciador passaria a ser visto pela CVM como um analista de investimentos e, portanto, deveria estar sob as regras da autarquia federal.
“A linguagem utilizada é um dos parâmetros avaliados para verificar se há serviço profissional prestado. Fica claro que discursos mais assertivos ou apelativos comprovam a tentativa do influencer de convencer e induzir os investidores”, explica Rafael Custódio, gerente da área de Acompanhamento de Investidores Institucionais da CVM.
Para a caracterização do exercício profissional dos influenciadores, a CVM apurará o seguinte:
– Habitualidade.
– Benefícios, remunerações ou vantagens obtidas na oferta das recomendações, como cobrança de taxa de assinatura ou adesão.
– Cobrança de mensalidades e anuidades do público.
– Receitas indiretas recebidas em função do acesso de terceiros.
Punições
No comunicado, a CVM ressalta que as infrações poderão gerar punições administrativas ou, em alguns casos, também encaminhar uma denúncia ao Ministério Público.
E cita também as tentativas de “criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não equitativas, para tentar auferir vantagem para si ou para terceiros”.
Os infratores poderão estar sujeitos a determinação de um stop order, para cessar a conduta, informa o regulador.